Palestras e Debates
Tire suas dúvidas
Laudos Técnicos
Projetos de Proteção
em máquinas
Instalação, Retrofiting
Elaboração de Programas
Gestão de Programas
Certificação de Máquinas
 
Curso PCA :
Avaliação de Ruídos
Prensas e Similares:
Cursos PPRPS
Máquinas Injetoras:
Cursos PPRMIP
NR-10 - Cursos
básico e avançado
Legislação de SST
Perícia em SST
Caldeiras e Vasos
de Pressão (NR-13)
Máquinas da Indústria
da Construção
Máquinas de Usinagem
Máquinas de
Movimentação de Carga
Auditores:
Proteção em Máquinas
Outros Cursos
<< Home Page
 


ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVENÇÃO AOS ACIDENTES EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - INPAME

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, PRINCÍPIOS E METAS.

ARTIGO 1 - O Instituto Nacional de Prevenção aos Acidentes em Máquinas e Equipamentos-INPAME, doravante designado por Entidade, Instituto ou INPAME, com sede e foro em São Paulo (SP), à Rua Antonio Carlos, nº 582, Consolação – São Paulo, fundado em 12 de outubro de 2000, Associação civil sem fins lucrativos, de duração ilimitada, é regido pelo presente Estatuto, com as seguintes finalidades, princípios e metas, com patrimônio e personalidade distintos dos seus Associados, é constituído:
I. Por Associados fundadores, que deram início à constituição da Entidade;
II. Por Associados efetivos, contribuintes na forma estatutária, pessoas físicas, admitidas mediante a associação à Entidade;
III. Por Associados beneméritos, pessoas físicas admitidas por relevantes serviços prestados, ou doações à Entidade, com prévia aprovação da Diretoria Executiva;
IV. Por Associados contribuintes, pessoas jurídicas, que podem ser empresas, Entidades, órgãos ou associações, admitidas por compartilharem em seus princípios e metas, com aqueles defendidos pelo INPAME e compatíveis com o presente Estatuto.
PARAGRAFO ÚNICO: Pessoas Jurídicas podem ser consideradas ASSOCIADOS CONTRIBUINTES, com participação regular nas atividades do INPAME, por avaliação e por aprovação da Diretoria Executiva, passível de aprovação do Conselho Administrativo, respeitadas as disposições aplicáveis do presente Estatuto.

ARTIGO 2 - A Entidade pode, a qualquer tempo, promover a instalação de unidades de serviço, sub-sedes, departamentos ou qualquer outra forma de representação na cidade de São Paulo e em outros Municípios do território brasileiro, unidades de abrangência municipal, estadual ou regional.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Entidade rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor no país, que lhe seja aplicável.

ARTIGO 3 – São Finalidades do INPAME:
I. Promover atividades relacionadas aos seus princípios gerais e às suas metas principais tais como eventos, cursos, estudos e palestras, realizar pesquisas cientificas, concursos de caráter público, inspeções técnicas, elaborar e executar pareceres técnicos, análises, projetos e quaisquer atividades afins, que podem ser desenvolvidas em cooperação ou em parceria com instituições e com organismos, públicos ou privados;
II. Garantir e propiciar condições e meios para o planejamento e para a consecução dos seus projetos, angariar fundos e buscar demais recursos para o seu financiamento e execução;
III. Desenvolver e atualizar, pelo menos quadrienalmente, o Programa Nacional de Prevenção aos Acidentes do Trabalho em Máquinas e Equipamentos, que deve atender sempre as metas principais e os princípios gerais aprovados na Assembléia de fundação os quais, por disposição estatutária, também devem ser periodicamente revisados.

ARTIGO 4 - São princípios gerais e metas principais do INPAME:
I. Desenvolver ou contribuir para o desenvolvimento de programas e ações que visem a eliminação dos acidentes de trabalho que afetam a integridade física do trabalhador ou provocam danos irreversíveis à sua saúde, e que possam causar a perda parcial ou total da sua capacidade de trabalho;
II. Promover ou contribuir para promover o debate público sobre a política nacional de prevenção aos acidentes com máquinas e equipamentos; sobre a atual legislação prevencionista e a sua necessária atualização; sobre o atual quadro de acidentes e de doenças do trabalho e sobre o desenvolvimento de programas para melhoria do ambiente do trabalho e da qualidade de vida do trabalhador;
III. Instituir premiações, distinções de reconhecimento, selos de qualidades e outras formas ao seu alcance que possam valorizar os empresários, as empresas e os profissionais que pautam pelo rigoroso respeito à preservação da vida, à promoção da qualidade de vida, à integridade física e à saúde do trabalhador, e que apliquem a tecnologia, o conhecimento, e os recursos da organização produtiva para a melhoria continua do ambiente de trabalho e da qualidade de vida do trabalhador;
IV. Defender o contínuo aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas questões da segurança e saúde do trabalho, e bem assim de todos os que atuam nas questões associadas à melhoria do ambiente do trabalho e à atividade prevencionista. Nesse sentido, promover eventos, cursos, seminários, palestras, além do estabelecimento de convênios e intercâmbios, e todas as formas de atividades que possam significar o aprimoramento, a qualificação ou a requalificação profissional do segmento;
V. Trabalhar pela permanente formulação e pela aprovação de leis de caráter protetivo aos interesses dos profissionais que atuam nas questões da prevenção aos acidentes em máquinas e equipamentos, sempre que esta nova legislação representar a melhoria das condições do trabalho prevencionista e a sua valorização, respeitados os interesses dos demais segmentos profissionais da sociedade;
VI. Trabalhar pelo estabelecimento e pela atualização de leis, normas regulamentadoras, convenções coletivas e de todas as formas de compromisso institucional que garantam sempre o uso de dispositivos de proteção adequada em todas as alternativas de trabalho que envolvam o uso de máquinas e equipamentos e que valorizem a participação orgânica do trabalhador em todos os programas que visem a melhoria do ambiente do trabalho;
VII. Defender políticas públicas e desenvolver programas e atividades visando o contínuo treinamento dos trabalhadores que operam com máquinas e equipamentos, garantindo a sua constante qualificação e requalificação profissional. Nesse sentido, consagrar como princípio basilar, o direito à informação, especialmente quando referido aos riscos mais graves existentes nos diversos processos de trabalho no Brasil;
VIII. Desenvolver ou contribuir para o desenvolvimento de normas técnicas que associem a qualidade dos produtos e dos processos produtivos à qualidade do trabalho e à qualidade de vida do trabalhador, e que contemplem sempre as disposições universais de respeito à saúde e à integridade física do trabalhador;
IX. Defender políticas públicas de financiamento e de facilitação de crédito financeiro, adequadas à realidade empresarial brasileira, que contribuam para a renovação e para a modernização dos processos tecnológicos e para dotar as máquinas e os equipamentos em operação, dos recursos de proteção adequada ao trabalho e ao trabalhador, nas formas estabelecidas pela legislação brasileira e pelas normas técnicas nacionalmente aceitas;
X. Especificamente, instituir Programas de Certificação de Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos, visando à melhoria do meio ambiente de trabalho com o uso e com postos de trabalho envolvendo máquinas e equipamentos.


CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 5 - A administração do INPAME é exercida por 03 (três) órgãos que estão dispostos hierarquicamente:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Administrativo;
III. Diretoria Executiva.

ARTIGO 6 - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação. É constituída pelos Associados em pleno gozo dos seus direitos, com poderes para decidir quaisquer assuntos relativos à Entidade e para tomar conhecimento e avaliar as ações da Diretoria Executiva, quando devidamente convocada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Assembléia Geral Instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos Associados e, em segunda convocação, pelo menos meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos especiais previstos neste Estatuto. A forma de votação deve ser decidida por maioria absoluta dos presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Suas deliberações obrigam a todos os Associados ao seu cumprimento, mesmo que ausentes da Assembléia ou delas discordantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sob pena de nulidade, a Assembléia Geral, deliberará exclusivamente os assuntos constantes do edital de convocação.
PARÁGRAFO QUARTO: Cada associado tem direito a 01 (um) único voto, sendo permitido o voto por procuração simples, devidamente assinada, passível de ser submetida à verificação de autenticidade.
PARÁGRAFO QUINTO: A Assembléia Geral é dirigida por associado eleito por aclamação, por maioria absoluta dos votos dos presentes, o qual é denominado de Presidente da Assembléia Geral. O desempate, se necessário, é realizado pelo voto do Presidente da Assembléia Geral.


ARTIGO 7 - São atribuições da Assembléia Geral:
I. Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto social;
II. Fiscalizar os membros da Associação, com mandato eletivo ou com funções nomeadas, na consecução de seus objetivos;
III. Aprovar o regimento interno, que deve disciplinar os vários setores de atividades da Associação respeitados as disposições do presente Estatuto;
IV. Eleger e destituir a Diretoria Executiva e os membros do Conselho Administrativo, na forma definida pelo presente Estatuto, respeitando legislação vigente no país;
V. Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto do interesse associativo, bem como sobre os casos omissos no presente Estatuto;
VI. Deliberar sobre a compra e venda de imóveis da Associação;
VII. Deliberar sobre a dissolução do Instituto.

ARTIGO 8 - As Assembléias Gerais são Ordinárias ou Extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É considerada Ordinária a Assembléia Geral realizada quadrienalmente, sempre até o dia 11 (onze) de outubro, com o fim específico de eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Administrativo, que devem ter mandato por 04 (quatro) anos, devendo ser especialmente convocada para este fim, na forma estatutária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Prestação de contas da Entidade: As Assembléias Gerais marcadas para apreciação e para aprovação das contas e do balanço financeiro do exercício anterior da Entidade, também são consideradas Ordinárias e devem obedecer as formas contábeis previstas em lei específica e atender as condições seguintes:
I. Haver convocação da Assembléia especificamente para deliberar sobre a aprovação das contas e do balanço financeiro do exercício anterior da Entidade, após aprovação das contas pelo Conselho Administrativo;
II. Após parecer e análise das contas pelo Conselho Administrativo, deve ser convocada Assembléia para esta finalidade com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência; III. Na hipótese da aprovação sem reservas das contas da Entidade, pela Assembléia Geral, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo ficam desobrigados de qualquer responsabilidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As demais Assembléias deliberativas, convocadas para todos os outros fins, distintos daqueles descritos no artigo oitavo, parágrafos primeiro e segundo, são consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.
PARAGRAFO QUARTO: É considerada Extraordinária a Assembléia Geral para reforma estatutária, a qual deve ser especialmente convocada para esse fim, com pauta expressa e bem definida. Deve requerer quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos Associados, em primeira convocação e quorum mínimo de 10% (dez por cento) em segunda convocação, condição exigida para a sua instalação e realização. Sob pena de nulidade, o Estatuto deve ser aprovado por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos presentes, contados após a instalação da Assembléia.
PARAGRAFO QUINTO: É considerada Extraordinária a Assembléia Geral para a dissolução social da Entidade, a qual deve ser especialmente convocada para esse fim, com pauta expressa e bem definida. Deve requerer quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos Associados, em primeira convocação e quorum mínimo de 10% (dez por cento) em segunda convocação, condição exigida para a sua instalação e realização. Sob pena de nulidade, a dissolução deve ser aprovada por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos presentes, contados após a instalação da Assembléia.

ARTIGO 9 – Da convocação da Assembléia Geral: A Assembléia Geral deve ser convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, mediante edital de convocação afixada em quadros de avisos próprios, na sede da Entidade e em locais reconhecidamente freqüentados pelos Associados. O edital deve conter a designação do local, o dia, o horário e a pauta estabelecida, indicados com clareza e com detalhe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É exigida a publicação do edital em jornal de grande circulação para as Assembléias Gerais Ordinárias definidas pelo artigo oitavo, parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as demais Assembléias, não é exigida publicação do edital em jornal, salvo por determinação formal do Conselho Administrativo; havendo a exigência, deve ser documentada em reunião ordinária desse órgão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Assembléia Geral pode ser convocada por qualquer membro da Diretoria Executiva e pelas demais formas definidas no presente Estatuto.
PARÁGRAFO QUARTO: Sempre que possível, os associados quites com suas obrigações estatutárias, inclusive a contribuição associativa, podem ser convocados para as Assembléias Gerais das seguintes formas, simultaneamente, salvo as impossibilidades constantes da letra (a) seguinte:
a) Por comunicação eletrônica, considerado o endereço eletrônico constante da sua ficha de filiação, devidamente atualizado, por iniciativa e responsabilidade do associado. Alternativamente, na inexistência do endereço eletrônico deve ser enviada a convocação por fac-símile, se existente.
b) Por carta, devidamente registrada, na forma definida pelo sistema postal (AR ou outra forma aceita pelo sistema postal), considerado o endereço postal da ficha de filiação devidamente atualizado, por iniciativa e responsabilidade do associado

ARTIGO 10 - Do Conselho Administrativo: O Conselho Administrativo é o órgão dirigente máximo do INPAME, depois da Assembléia Geral, a quem cabe definir e aprovar os programas de trabalho e de atividades, respeitados os princípios gerais e as metas principais e as disposições deste Estatuto, cabendo ainda a ele, as seguintes atividades:
I. Fiscalizar o procedimento e o desempenho da Diretoria Executiva podendo solicitar relatórios, reuniões para avaliação ou outras formas que possam permitir o melhor exame do cumprimento das funções que lhe cabem;
II. Realizar o acompanhamento, a avaliação e a averiguação das contas e dos balanços financeiros, do controle patrimonial da Entidade e de tudo aquilo que refira o uso de recursos materiais e financeiros;
III. A apreciação e a aprovação ou não do balanço financeiro e patrimonial da Diretoria Executiva, ao final do mandato de quatro anos;
IV. O exame e a emissão de parecer, antes do encaminhamento à Assembléia geral, de todos os projetos ou propostas que possam significar inversão ou alteração patrimonial, de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO: As decisões do Conselho Administrativo somente são válidas quando tomadas pela maioria absoluta de seus membros, considerada a eventual presença de membros suplentes, e quando decorrerem de reuniões devidamente documentadas.

ARTIGO 11 - O Conselho Administrativo é composto por 03 (três) membros Associados, escolhidos pela Assembléia Geral Ordinária e que não podem fazer parte da Diretoria Executiva.

ARTIGO 12 - Da Diretoria Executiva - A Diretoria Executiva é o órgão que executa a política administrativa, financeira e operacional do INPAME, e é composta por 03 (três) membros Associados sendo um Presidente, um Diretor Administrativo-financeiro e um Secretário Geral. Cabe à Diretoria Executiva, especificamente:
I. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as decisões da Assembléia Geral, observadas as opiniões e os pareceres do Conselho Administrativo sempre que tais decisões vinculam as funções estatutárias desse órgão;
II. Elaborar o orçamento periódico da Entidade e submetê-lo ao Conselho Administrativo;
III. Contratar profissionais ou instituições, desde que haja recursos para tal e desde que essa contratação vise o melhor desenvolvimento das atividades estatutárias do INPAME;
IV. Estabelecer agenda de reuniões.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A eleição da Diretoria Executiva é realizada na Assembléia Geral Ordinária definida no artigo oitavo, parágrafo primeiro, requerendo quorum de 50% (cinqüenta por cento) dos Associados, em primeira convocação e quorum mínimo de 10% (dez por cento) em segunda convocação, condição exigida para a sua instalação e realização.
PARAGRAFO SEGUNDO: As decisões de cada Diretor Executivo dispostas nos artigos décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto, podem ser submetidas à aprovação da Diretoria Executiva, em sua ação colegiada, por vontade expressa de pelo menos 02 (dois) dos seus membros.
PARAGRAFO TERCEIRO: A ação colegiada da Diretoria Executiva, definida pela vontade expressa da unanimidade ou da maioria absoluta de seus membros, prevalece sobre a ação individual de cada diretor.

ARTIGO 13 - A Diretoria Executiva e o Conselho Administrativo devem ser eleitos na Assembléia Geral Ordinária definida no artigo oitavo, parágrafo primeiro, e empossados imediatamente após a proclamação dos resultados das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO: Devem ser eleitos na Assembléia Geral 03 (três) membros suplentes ao Conselho Administrativo, que não podem fazer parte da Diretoria Executiva.

ARTIGO 14 - ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I. Administrar a Entidade, em consonância com o presente Estatuto, respeitado o disposto no artigo décimo segundo, parágrafos segundo e terceiro;
II. Coordenar as atividades relacionadas à representação do INPAME, ante a sociedade civil de engenharia e , especialmente, de segurança do trabalho, e as atividades referidas ao marketing da Entidade, respeitado o disposto no artigo décimo segundo, parágrafos segundo e terceiro;
III. Constituir assessorias técnicas, nos limites das suas atribuições, em conformidade com o presente Estatuto e com a concordância da Diretoria Executiva, documentada em Reunião Ordinária;
IV. Estabelecer as agendas de reuniões desse órgão; em conformidade com o Secretario Geral e, quando for o caso, com os demais membros da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente pode estabelecer procurações específicas a membro ou a membros da Diretoria Executiva, para realizar quaisquer das tarefas do artigo décimo quarto, motivados pela necessidade da sua ausência ou pela impossibilidade temporária da sua atuação.
Procuração pode ser passada para terceiros, não pertencentes à Diretoria Executiva, desde que associados quites com as obrigações Estatutárias, não membros do Conselho Administrativo e autorizados pela Diretoria Executiva, em sua reunião Ordinária, constando a autorização da Ata, expressamente.

ARTIGO 15 – Compete ao Diretor Administrativo–Financeiro da Diretoria Executiva:
I. Substituir o Presidente em sua ausência;
II. Administrar os recursos da Entidade conforme as determinações da Diretoria Executiva;
III. Constituir assessorias em sua área específica de atuação, em conformidade com o presente Estatuto e com a concordância da Diretoria Executiva, documentada em reunião ordinária;
IV. Zelar pela aplicação correta dos recursos da Entidade;
V. Assinar em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva, todos os documentos relacionados às áreas administrativa e financeira, como abertura de contas bancárias, cheques, duplicatas, contratos, outros;
VI. Exercer a representação legal do INPAME, isto é, representar a Entidade ativa e passivamente, bem como judicial ou extrajudicialmente, podendo passar procuração para outro membro da Diretoria Executiva, desde que por este aceita;
VII. Procuração definida no inciso VI pode ser passada para terceiros, não pertencentes à Diretoria Executiva, desde que associados quites com as obrigações Estatutárias, não membros do Conselho Administrativo e autorizados pela Diretoria Executiva, em sua reunião Ordinária, constando a autorização da Ata, expressamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Respeitado o direito de defesa, na forma definida pelo Código Civil vigente e pelo presente Estatuto, o afastamento do Presidente, por período consecutivo e ininterrupto superior a 90 (noventa) dias corridos, ou sua renúncia devidamente protocolada, determinam sua substituição automática pelo Diretor Administrativo-financeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O eventual impedimento ao Diretor Administrativo-financeiro, para os fins da aplicação do parágrafo primeiro do presente artigo, implica na convocação de Assembléia Geral, para eleição do novo Presidente, que exercerá o cargo até o término do mandato da atual Diretoria Executiva, respeitado o direito de defesa, na forma definida pelo Código Civil vigente e pelo presente Estatuto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As disposições constantes no artigo décimo quinto, inciso V, podem ser realizadas por um membro da Diretoria Executiva e por um Associado não pertencente à Diretoria Executiva, desde que tenha seu nome aprovado pelo Conselho Administrativo, passível de aprovação por Assembléia Geral.

ARTIGO 16 – Ao Secretário Geral da Diretoria Executiva compete:
I. Substituir o Diretor Administrativo-financeiro em suas ausências;
II. Organizar a correspondência interna e externa, definir a pauta e realizar a convocação das Assembléias e das reuniões, sempre em conformidade com os demais membros da Diretoria Executiva;
III. Estabelecer as agendas e secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, definir e organizar a pauta das mesmas, sempre em conformidade com os demais membros da Diretoria Executiva;
IV. Redigir as atas e transcrevê-las quando for o caso, e organizar o arquivo de todos esses documentos, garantindo o seu acesso a todos os dirigentes do INPAME e a todos os Associados.
V. Assinar pela Diretoria Administrativa-financeira, sempre que configurada a ausência do Diretor Administrativo-financeiro, por período superior a 15 (quinze) dias, por constatação da Diretoria Executiva, devidamente documentada em Ata de Reunião Ordinária da Diretoria Executiva, com presença comprovada da maioria dos Diretores; .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Respeitado o direito de defesa, na forma definida pelo Código Civil vigente e pelo presente Estatuto, o afastamento do Diretor Administrativo-financeiro por período consecutivo e ininterrupto superior a 90 (noventa) dias corridos, ou sua renúncia devidamente protocolada, determinam sua substituição automática pelo Secretário Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O eventual impedimento ao Secretário Geral, para os fins da aplicação do parágrafo primeiro do presente artigo, implica na convocação de Assembléia Geral, para eleição do novo Diretor Administrativo-financeiro, que exercerá o cargo até o término do mandato da atual Diretoria Executiva, respeitado o direito de defesa, na forma definida pelo Código Civil vigente e pelo presente Estatuto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a hipótese da renúncia do Secretário Geral, ou da vacância do cargo por qualquer outro motivo de amparo legal e regimental, desde que devidamente documentada e protocolada em reunião da Diretoria Executiva ou em reunião do Conselho Administrativo, o preenchimento do cargo será realizado em reunião geral dos Associados, formalmente convocada pela Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os efeitos do parágrafo terceiro a escolha do novo Secretário Geral não poderá recair sobre membro do Conselho Administrativo, titular ou suplente, e somente poderá indicar Associados quites com suas obrigações estatutárias.

ARTIGO 17: Da Renúncia ou Demissão Voluntária do Mandato.
É direito dos membros administradores eleitos, com cargos e funções previstos pelo Estatuto, demitir-se ou renunciar ao cargo, ante o Secretário Geral da Entidade ou a outro membro da Diretoria Executiva, devidamente documentada e protocolada. Seu pedido de demissão ou renuncia, não o exime de quitar suas obrigações sociais/pecuniárias até a data da formalização do referido pedido, salvo concordância expressa da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se o membro administrador responde por alguma tarefa especial, sua demissão só deve efetivar após sua substituição no cumprimento desta tarefa, salvo concordância expressa da Diretoria Executiva ou dos demais membros da Diretoria Executiva, para a hipótese em que o mandatário renunciante seja integrante desse órgão.

ARTIGO 18 - Da Perda do Mandato de Membros da Diretoria Executiva.
A destituição dos membros da Diretoria Executiva, deve ser determinada em Assembléia Geral Extraordinária, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada no período e na forma definida pelos artigos décimo quinto e décimo sexto e sem expressa comunicação dos motivos da ausência, ao Secretário Geral da Associação ou a outro Membro da Diretoria Executiva, devidamente documentada e protocolada;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Entidade;
V. Utilização da condição de Diretor do INPAME para obtenção de benefícios materiais, promoções pessoais ou outros tipos, incompatíveis com as metas e objetivos do INPAME, lembrando que o Instituto não tem fins econômicos e sim a promoção de valores éticos, profissionais e sociais, justamente fundados nas metas e objetivos que são parte integrante do Estatuto;
VI. Valer-se das atividades do INPAME para oferecer ou vender serviços particulares, seus ou de empresas as quais estejam ligados, configurando exercício de influência indevida, já que o INPAME é uma instituição isenta, com relação às empresas e aos profissionais que atuam no mercado;
VII. Ausência não justificada de 03 (três) reuniões consecutivas ou de 05 (cinco) reuniões não consecutivas, da Diretoria Executiva, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, ao Secretário Geral da Associação ou a outro Membro da Diretoria Executiva, devidamente documentada e protocolada;
VIII. Negligência com as funções estatutárias, configurada pela não assinatura de documentos importantes à Entidade, especialmente os que comprometam prazos; não comparecer aos atos externos onde deve representar oficialmente a Entidade, bem como todas as demais formas que ostentem o desrespeito e o descaso com as funções e com o exercício do cargo.
A denúncia, neste caso, deve ser devidamente documentada e assinada pelos denunciantes, e devidamente protocolada ante membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Administrativo.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Definida a justa causa, o destituído deve ser comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de Associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, onde será garantido ao destituído, o pleno direito de defesa, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 1/3 (um terço) dos presentes, sendo primeira chamada, com a totalidade dos Associados e em segunda chamada, meia hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos Associados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É licito dar divulgação das empresas associadas ao INPAME, na forma definida pela Diretoria Executiva, passível de referendo de Assembléia Geral, mas sem configurar preferência, privilégio ou qualquer forma de distinção ou alinhamento.


CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES


ARTIGO 19 – Das Categorias de Associados - São admitidas as seguintes categorias de Associados, respeitadas as disposições do artigo primeiro:
I. Associado Fundador, participante da Assembléia de Fundação e com o nome constante na Lista apensa à ata dessa Assembléia, desde que contribuinte, pessoa Física, com direito a voz e voto nas Assembléias gerais e nas reuniões abertas e com os demais direitos assegurados no presente capitulo;
II. Associado Efetivo, contribuinte, pessoa física: com direito a voz e voto nas Assembléias Gerais e nas reuniões abertas e com os demais direitos assegurados no presente capítulo;
III. Associado Benemérito, pessoa física: na forma definida pelo Conselho Coordenador e aprovada em Assembléia Geral, com direito a voz e sem direito a voto nas Assembléias Gerais e nas reuniões abertas;
IV. Associado Contribuinte, pessoa jurídica: na forma definida pelo Conselho Administrativo e aprovada em Assembléia geral, com direito a voz e voto nas Assembléias Gerais e nas reuniões abertas, voto único, exercido por Diretor Designado ou por procurador devidamente documentado, e com os demais direitos assegurados no presente capitulo, salvo pela possibilidade de indicação de nome para as eleições à Diretoria Executiva; é facultado ao Diretor Designado para representação da associada, ocupar cargo no Conselho Administrativo, respeitadas as disposições do presente Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A associação ao INPAME será admitida mediante avaliação e aprovação da Diretoria Executiva, passível de confirmação pelo Conselho Administrativo se requerido pela maioria dos seus membros.
PARÁGRAFO SEGUNDO: São admitidos como Associados:
a) profissionais e empresas que comprovadamente atuam no segmento de Segurança e Saúde do Trabalho em máquinas e equipamentos, há pelo menos 03 (três) anos, respeitado o disposto no parágrafo primeiro.
b) cidadãos brasileiros e cidadãos não brasileiros legalmente estabelecidos no país, e empresas que atuam em território brasileiro, que não atendem o disposto na letra a, mas que compartilham os princípios gerais e as metas principais do INPAME e manifestam interesse no fortalecimento do Instituto, respeitado o disposto no parágrafo primeiro.

ARTIGO 20 - Dos Deveres - São Deveres dos Associados:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os regimentos, regulamentos e resoluções da Entidade;
II. Satisfazer os compromissos assumidos com a Entidade;
III. Zelar pelo bom nome da Entidade, evitando ações ou situações que atentem contra o seu conceito, bem como, contra seus representantes ou contra aqueles que prestam serviço ao INPAME, sob qualquer forma de vinculação;
IV. Não participar em qualquer dependência da Entidade, de práticas alheias às suas finalidades estatutárias;
V. Pagar as contribuições associativas, na forma e no valor que venham a ser estabelecido pela Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Associados beneméritos são isentos da contribuição associativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Associados não respondem pelas obrigações da Entidade, a título solidário ou subsidiário.

ARTIGO 21 – Dos Direitos - São direitos dos Associados participarem das atividades organizadas ou patrocinadas pela Entidade, observados os regulamentos específicos.

ARTIGO 22 – São direitos exclusivos de todos os Associados contribuintes (fundadores, pessoa física e pessoa jurídica), nas diversas formas estabelecidas pelo presente Estatuto, sempre que em dia com suas contribuições e com as demais obrigações estatutárias:
I. Decidir sobre a dissolução da Entidade;
II. Votar e ser votado, sendo permitido o voto por procuração, conforme artigo sexto, parágrafo quarto;
III. Participar do Conselho Administrativo, na forma definida pelo presente Estatuto;
IV. Exercer cargo estatutário na Diretoria Executiva excetuados neste caso os Associados – pessoa jurídica;
V. Participar das atividades do INPAME, em conformidade com os programas definidos pelo Conselho Administrativo ou pela Diretoria Executiva;
VI. Participar das Assembléias Gerais, com direito a voto;
VII. Requerer à Diretoria Executiva a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, sendo exigidas assinaturas de, no mínimo, 10% (dez por cento) de Associados, sempre que quites com as obrigações estatutárias, incluso o pagamento das contribuições associativas. Tal direito é exclusivo dos Associados contribuintes, nas formas estabelecidas no artigo décimo nono, incisos I, II e IV;
VIII. Para a aplicação do disposto no inciso VII, do presente artigo, a assinatura de associado contribuinte - pessoa jurídica deve ser de Diretor Designado ou de procurador devidamente documentado, conforme expresso no artigo décimo nono, inciso IV.

ARTIGO 23 - Todos os Associados entram em gozo dos direitos conferidos pelo presente Estatuto quando em dia com suas contribuições associativas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Associados contribuintes, conforme definido no artigo décimo nono, incisos I, II, e IV, sempre que quites com as contribuições e com as demais obrigações estatutárias, podem exercer o direito ao voto se tiverem sido inscritos e admitidos, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) dias corridos antes do pleito. Pode ser votado se tiver sido inscrito e admitido, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias corridos antes do pleito. Não pode ter havido interrupção do exercício associativo, dentro do tempo mínimo estabelecido para votar e para ser votado. Especificamente para o Associado Fundador, as condições são o comprovante da contribuição associativa em período ininterrupto, desde a fundação da Entidade, e a comprovação de estar em dia com as obrigações estatutárias.

ARTIGO 24 – Da Demissão Voluntária de Associado - É direito do associado demitir-se, protocolando ante o Secretário Geral da Entidade, seu pedido de demissão, o qual não o exime de quitar suas obrigações sociais/pecuniárias, até a data da formalização do referido pedido, salvo concordância expressa da Diretoria Executiva.
PARAGRAFO ÚNICO – Se o Associado responde por alguma tarefa especial, sua demissão só deve ser efetivada após sua substituição no cumprimento desta tarefa, salvo anuência expressa da Diretoria Executiva.

ARTIGO 25 – Da Exclusão do Associado - A perda da qualidade de associado deve ser determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente por justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, onde o Associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da comunicação. Aplicada a pena de exclusão, cabe recurso, por parte do Associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deve no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do recebimento da notificação, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva de ser objeto de deliberação, em grau de recurso, por parte da Assembléia Geral. São motivos de exclusão por justa causa, os seguintes fatos:
I. Violação do Estatuto social;
II. Difamação da Associação, de seus membros ou de seus Associados;
III. Atividades contrárias às decisões das Assembléias gerais;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento, por parte dos “Associados contribuintes”, da anuidade, com atraso superior a 60 (sessenta) dias corridos, da data do vencimento.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 26 - Constituem patrimônios do INPAME, o conjunto de todos os bens imóveis e outros de qualquer natureza que a Entidade venha a possuir a qualquer título.

ARTIGO 27 - Constitui renda as subvenções, legados, auxílios, remissões, doações, contribuições que forem feitas, juros, alugueis, dividendos provenientes de serviços e por outros meios adquiridos.

ARTIGO 28 - A Diretoria Executiva pode descentralizar suas atividades constituindo departamentos, comissões ou equipes de trabalho, estabelecendo atribuições e número de participantes.

ARTIGO 29 - O presente Estatuto somente pode ser reformado por uma Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

ARTIGO 30 - Na hipótese em que a Entidade venha a ser dissolvida por absoluta impossibilidade de funcionamento, seu patrimônio deve ser revertido, mediante critérios definidos pela Assembléia Geral, em benefício de outras Entidades sem fins lucrativos, comprometidas com os mesmos princípios do INPAME, que atuem no território Brasileiro.

ARTIGO 31 - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral no dia 12 (doze) de julho de 2008, entra em vigor nesta mesma data e deve ser registrado em cartório, na forma preconizada pela lei.

ARTIGO 32 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela aplicação das leis, normas, regulamentos e decretos atinentes a Entidades, nos termos da legislação brasileira ou, na ausência dessas regulamentações, por determinação da Diretoria Executiva ou do Conselho Administrativo.

ARTIGO 33 - Pode haver remuneração pecuniária por trabalhos específicos que venham a ser realizados, bem como pode haver compensação monetária ou outras formas de remuneração por trabalhos prestados, de forma continuada ou não, mensalmente ou com outras periodicidades, desde que atendidas todas as seguintes condições, simultaneamente:
I. As atividades atendam plenamente os princípios e metas do INPAME;
II. Tenham sido aprovadas, por maioria absoluta, pelo Conselho Administrativo;
III. A Entidade disponha de recursos próprios para tanto, ainda que cedidos por terceiros, atendidas as disposições estatutárias e a legislação vigente no país e aplicável ao caso presente.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 34 – Da Primeira Diretoria Executiva e Primeiro Conselho Administrativo.
A primeira Diretoria Executiva e o primeiro Conselho Administrativo do INPAME, eleitos e empossados na Assembléia de fundação, realizada em 12 (doze) de outubro de 2000, encerraram o mandato em 10 (dez) de dezembro de 2004. A próxima Assembléia eleitoral, em caráter ordinário, para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo, deve ser realizada, no limite, até o dia 11 (onze) de outubro de 2008. Assim também, as futuras Assembléias eleitorais, respeitada a duração do mandato de quatro anos, devem ser sempre realizadas até a data de 11 (onze) de outubro do ano da renovação do Conselho e da Diretoria Executiva.

ARTIGO 35 – Da Contribuição Periódica - fica estabelecido, em caráter permanente, salvo por nova disposição da Diretoria Executiva, devidamente registrada em Ata de Reunião Ordinária, ou por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para reforma estatutária, que devem existir as seguintes formas de contribuição associativa:
a) A Contribuição periódica associativa dos Associados Contribuintes (pessoa física), cabendo à Diretoria Executiva definir o valor, os reajustes periódicos e outras alternativas de pagamento, submetidos à apreciação do Conselho Administrativo.
b) A Contribuição periódica associativa dos Associados Contribuintes (pessoa jurídica), cabendo à Diretoria Executiva definir o valor, os reajustes periódicos e outras alternativas de pagamento, submetidos à apreciação do Conselho Administrativo.

São Paulo, 12 de julho de 2008.


 

Josebel Rubin
Diretor Administrativo - Financeiro
CPF: 789.248.988-68
Presidente da Assembléia Geral Extraordinária
de atualização do presente Estatuto

Caio Cézar Grizi Oliva
ADVOGADO OAB/SP 92.292


Carlos Augusto Lopes
Presidente
RG: 3.500.946
CPF: 402 088.348-34




CNPJ: 04415146/0001-59
Fones: (011) 3719-1059 - 3765-2155 - E-mail: inpame@inpame.org.br