
ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVENÇÃO
AOS ACIDENTES EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - INPAME
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, PRINCÍPIOS
E METAS.
ARTIGO 1 - O Instituto Nacional de Prevenção
aos Acidentes em Máquinas e Equipamentos-INPAME, doravante
designado por Entidade, Instituto ou INPAME, com sede e foro em
São Paulo (SP), à Rua Antonio Carlos, nº 582,
Consolação – São Paulo, fundado em
12 de outubro de 2000, Associação civil sem fins
lucrativos, de duração ilimitada, é regido
pelo presente Estatuto, com as seguintes finalidades, princípios
e metas, com patrimônio e personalidade distintos dos seus
Associados, é constituído:
I. Por Associados fundadores, que deram
início à constituição da Entidade;
II. Por Associados efetivos, contribuintes
na forma estatutária, pessoas físicas, admitidas
mediante a associação à Entidade;
III. Por Associados beneméritos,
pessoas físicas admitidas por relevantes serviços
prestados, ou doações à Entidade, com prévia
aprovação da Diretoria Executiva;
IV. Por Associados contribuintes, pessoas
jurídicas, que podem ser empresas, Entidades, órgãos
ou associações, admitidas por compartilharem em
seus princípios e metas, com aqueles defendidos pelo INPAME
e compatíveis com o presente Estatuto.
PARAGRAFO ÚNICO: Pessoas Jurídicas
podem ser consideradas ASSOCIADOS CONTRIBUINTES, com
participação regular nas atividades do INPAME, por
avaliação e por aprovação da Diretoria
Executiva, passível de aprovação do Conselho
Administrativo, respeitadas as disposições aplicáveis
do presente Estatuto.
ARTIGO 2 - A Entidade pode, a qualquer tempo,
promover a instalação de unidades de serviço,
sub-sedes, departamentos ou qualquer outra forma de representação
na cidade de São Paulo e em outros Municípios do
território brasileiro, unidades de abrangência municipal,
estadual ou regional.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Entidade
rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação
em vigor no país, que lhe seja aplicável.
ARTIGO 3 – São Finalidades do INPAME:
I. Promover atividades relacionadas aos seus
princípios gerais e às suas metas principais tais
como eventos, cursos, estudos e palestras, realizar pesquisas
cientificas, concursos de caráter público, inspeções
técnicas, elaborar e executar pareceres técnicos,
análises, projetos e quaisquer atividades afins, que podem
ser desenvolvidas em cooperação ou em parceria com
instituições e com organismos, públicos ou
privados;
II. Garantir e propiciar condições
e meios para o planejamento e para a consecução
dos seus projetos, angariar fundos e buscar demais recursos para
o seu financiamento e execução;
III. Desenvolver e atualizar, pelo menos quadrienalmente,
o Programa Nacional de Prevenção aos Acidentes
do Trabalho em Máquinas e Equipamentos, que deve
atender sempre as metas principais e os princípios gerais
aprovados na Assembléia de fundação os quais,
por disposição estatutária, também
devem ser periodicamente revisados.
ARTIGO 4 - São princípios gerais
e metas principais do INPAME:
I. Desenvolver ou contribuir para o desenvolvimento
de programas e ações que visem a eliminação
dos acidentes de trabalho que afetam a integridade física
do trabalhador ou provocam danos irreversíveis à
sua saúde, e que possam causar a perda parcial ou total
da sua capacidade de trabalho;
II. Promover ou contribuir para promover o debate
público sobre a política nacional de prevenção
aos acidentes com máquinas e equipamentos; sobre a atual
legislação prevencionista e a sua necessária
atualização; sobre o atual quadro de acidentes e
de doenças do trabalho e sobre o desenvolvimento de programas
para melhoria do ambiente do trabalho e da qualidade de vida do
trabalhador;
III. Instituir premiações, distinções
de reconhecimento, selos de qualidades e outras formas ao seu
alcance que possam valorizar os empresários, as empresas
e os profissionais que pautam pelo rigoroso respeito à
preservação da vida, à promoção
da qualidade de vida, à integridade física e à
saúde do trabalhador, e que apliquem a tecnologia, o conhecimento,
e os recursos da organização produtiva para a melhoria
continua do ambiente de trabalho e da qualidade de vida do trabalhador;
IV. Defender o contínuo aperfeiçoamento
dos profissionais que atuam nas questões da segurança
e saúde do trabalho, e bem assim de todos os que atuam
nas questões associadas à melhoria do ambiente do
trabalho e à atividade prevencionista. Nesse sentido, promover
eventos, cursos, seminários, palestras, além do
estabelecimento de convênios e intercâmbios, e todas
as formas de atividades que possam significar o aprimoramento,
a qualificação ou a requalificação
profissional do segmento;
V. Trabalhar pela permanente formulação
e pela aprovação de leis de caráter protetivo
aos interesses dos profissionais que atuam nas questões
da prevenção aos acidentes em máquinas e
equipamentos, sempre que esta nova legislação representar
a melhoria das condições do trabalho prevencionista
e a sua valorização, respeitados os interesses dos
demais segmentos profissionais da sociedade;
VI. Trabalhar pelo estabelecimento e pela atualização
de leis, normas regulamentadoras, convenções coletivas
e de todas as formas de compromisso institucional que garantam
sempre o uso de dispositivos de proteção adequada
em todas as alternativas de trabalho que envolvam o uso de máquinas
e equipamentos e que valorizem a participação orgânica
do trabalhador em todos os programas que visem a melhoria do ambiente
do trabalho;
VII. Defender políticas públicas
e desenvolver programas e atividades visando o contínuo
treinamento dos trabalhadores que operam com máquinas e
equipamentos, garantindo a sua constante qualificação
e requalificação profissional. Nesse sentido, consagrar
como princípio basilar, o direito à informação,
especialmente quando referido aos riscos mais graves existentes
nos diversos processos de trabalho no Brasil;
VIII. Desenvolver ou contribuir para o desenvolvimento
de normas técnicas que associem a qualidade dos produtos
e dos processos produtivos à qualidade do trabalho e à
qualidade de vida do trabalhador, e que contemplem sempre as disposições
universais de respeito à saúde e à integridade
física do trabalhador;
IX. Defender políticas públicas
de financiamento e de facilitação de crédito
financeiro, adequadas à realidade empresarial brasileira,
que contribuam para a renovação e para a modernização
dos processos tecnológicos e para dotar as máquinas
e os equipamentos em operação, dos recursos de proteção
adequada ao trabalho e ao trabalhador, nas formas estabelecidas
pela legislação brasileira e pelas normas técnicas
nacionalmente aceitas;
X. Especificamente, instituir Programas de Certificação
de Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos,
visando à melhoria do meio ambiente de trabalho com o uso
e com postos de trabalho envolvendo máquinas e equipamentos.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 5 - A administração do
INPAME é exercida por 03 (três)
órgãos que estão dispostos hierarquicamente:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Administrativo;
III. Diretoria Executiva.
ARTIGO 6 - A Assembléia Geral é
o órgão máximo e soberano da Associação.
É constituída pelos Associados em pleno gozo dos
seus direitos, com poderes para decidir quaisquer assuntos relativos
à Entidade e para tomar conhecimento e avaliar as ações
da Diretoria Executiva, quando devidamente convocada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Assembléia
Geral Instalar-se-á em primeira convocação
com a maioria absoluta dos Associados e, em segunda convocação,
pelo menos meia hora após a primeira, com qualquer número,
deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo
nos casos especiais previstos neste Estatuto. A forma de votação
deve ser decidida por maioria absoluta dos presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Suas deliberações
obrigam a todos os Associados ao seu cumprimento, mesmo que ausentes
da Assembléia ou delas discordantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sob pena de nulidade,
a Assembléia Geral, deliberará exclusivamente os
assuntos constantes do edital de convocação.
PARÁGRAFO QUARTO: Cada associado tem direito
a 01 (um) único voto, sendo permitido o voto por procuração
simples, devidamente assinada, passível de ser submetida
à verificação de autenticidade.
PARÁGRAFO QUINTO: A Assembléia
Geral é dirigida por associado eleito por aclamação,
por maioria absoluta dos votos dos presentes, o qual é
denominado de Presidente da Assembléia Geral.
O desempate, se necessário, é realizado pelo voto
do Presidente da Assembléia Geral.
ARTIGO 7 - São atribuições
da Assembléia Geral:
I. Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto
social;
II. Fiscalizar os membros da Associação,
com mandato eletivo ou com funções nomeadas, na
consecução de seus objetivos;
III. Aprovar o regimento interno, que deve disciplinar
os vários setores de atividades da Associação
respeitados as disposições do presente Estatuto;
IV. Eleger e destituir a Diretoria Executiva
e os membros do Conselho Administrativo, na forma definida pelo
presente Estatuto, respeitando legislação vigente
no país;
V. Decidir, em última instância,
sobre todo e qualquer assunto do interesse associativo, bem como
sobre os casos omissos no presente Estatuto;
VI. Deliberar sobre a compra e venda de imóveis
da Associação;
VII. Deliberar sobre a dissolução
do Instituto.
ARTIGO 8 - As Assembléias Gerais são
Ordinárias ou Extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É considerada
Ordinária a Assembléia Geral realizada
quadrienalmente, sempre até o dia 11 (onze) de outubro,
com o fim específico de eleger a Diretoria Executiva e
o Conselho Administrativo, que devem ter mandato por 04 (quatro)
anos, devendo ser especialmente convocada para este fim, na forma
estatutária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Prestação
de contas da Entidade: As Assembléias Gerais marcadas
para apreciação e para aprovação das
contas e do balanço financeiro do exercício anterior
da Entidade, também são consideradas Ordinárias
e devem obedecer as formas contábeis previstas em lei específica
e atender as condições seguintes:
I. Haver convocação da Assembléia
especificamente para deliberar sobre a aprovação
das contas e do balanço financeiro do exercício
anterior da Entidade, após aprovação das
contas pelo Conselho Administrativo;
II. Após parecer e análise das
contas pelo Conselho Administrativo, deve ser convocada Assembléia
para esta finalidade com prazo mínimo de 15 (quinze) dias
de antecedência; III. Na hipótese
da aprovação sem reservas das contas da Entidade,
pela Assembléia Geral, os membros da Diretoria Executiva
e do Conselho Administrativo ficam desobrigados de qualquer responsabilidade,
salvo os casos de dolo, fraude ou simulação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As demais Assembléias
deliberativas, convocadas para todos os outros fins, distintos
daqueles descritos no artigo oitavo, parágrafos primeiro
e segundo, são consideradas Assembléias Gerais
Extraordinárias.
PARAGRAFO QUARTO: É considerada Extraordinária
a Assembléia Geral para reforma estatutária, a qual
deve ser especialmente convocada para esse fim, com pauta expressa
e bem definida. Deve requerer quorum mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) dos Associados, em primeira convocação
e quorum mínimo de 10% (dez por cento) em segunda convocação,
condição exigida para a sua instalação
e realização. Sob pena de nulidade, o Estatuto deve
ser aprovado por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos
presentes, contados após a instalação da
Assembléia.
PARAGRAFO QUINTO: É considerada Extraordinária
a Assembléia Geral para a dissolução social
da Entidade, a qual deve ser especialmente convocada para esse
fim, com pauta expressa e bem definida. Deve requerer quorum mínimo
de 50% (cinqüenta por cento) dos Associados, em primeira
convocação e quorum mínimo de 10% (dez por
cento) em segunda convocação, condição
exigida para a sua instalação e realização.
Sob pena de nulidade, a dissolução deve ser aprovada
por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos presentes,
contados após a instalação da Assembléia.
ARTIGO 9 – Da convocação
da Assembléia Geral: A Assembléia Geral deve ser
convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência,
mediante edital de convocação afixada em quadros
de avisos próprios, na sede da Entidade e em locais reconhecidamente
freqüentados pelos Associados. O edital deve conter a designação
do local, o dia, o horário e a pauta estabelecida, indicados
com clareza e com detalhe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É exigida a
publicação do edital em jornal de grande circulação
para as Assembléias Gerais Ordinárias definidas
pelo artigo oitavo, parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as demais Assembléias,
não é exigida publicação do edital
em jornal, salvo por determinação formal do Conselho
Administrativo; havendo a exigência, deve ser documentada
em reunião ordinária desse órgão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Assembléia
Geral pode ser convocada por qualquer membro da Diretoria Executiva
e pelas demais formas definidas no presente Estatuto.
PARÁGRAFO QUARTO: Sempre que possível,
os associados quites com suas obrigações estatutárias,
inclusive a contribuição associativa, podem ser
convocados para as Assembléias Gerais das seguintes formas,
simultaneamente, salvo as impossibilidades constantes da letra
(a) seguinte:
a) Por comunicação eletrônica,
considerado o endereço eletrônico constante da sua
ficha de filiação, devidamente atualizado, por iniciativa
e responsabilidade do associado. Alternativamente, na inexistência
do endereço eletrônico deve ser enviada a convocação
por fac-símile, se existente.
b) Por carta, devidamente registrada, na forma
definida pelo sistema postal (AR ou outra forma aceita pelo sistema
postal), considerado o endereço postal da ficha de filiação
devidamente atualizado, por iniciativa e responsabilidade do associado
ARTIGO 10 - Do Conselho Administrativo: O Conselho
Administrativo é o órgão dirigente máximo
do INPAME, depois da Assembléia Geral,
a quem cabe definir e aprovar os programas de trabalho e de atividades,
respeitados os princípios gerais e as metas principais
e as disposições deste Estatuto, cabendo ainda a
ele, as seguintes atividades:
I. Fiscalizar o procedimento e o desempenho da
Diretoria Executiva podendo solicitar relatórios, reuniões
para avaliação ou outras formas que possam permitir
o melhor exame do cumprimento das funções que lhe
cabem;
II. Realizar o acompanhamento, a avaliação
e a averiguação das contas e dos balanços
financeiros, do controle patrimonial da Entidade e de tudo aquilo
que refira o uso de recursos materiais e financeiros;
III. A apreciação e a aprovação
ou não do balanço financeiro e patrimonial da Diretoria
Executiva, ao final do mandato de quatro anos;
IV. O exame e a emissão de parecer, antes
do encaminhamento à Assembléia geral, de todos os
projetos ou propostas que possam significar inversão ou
alteração patrimonial, de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO: As decisões
do Conselho Administrativo somente são válidas quando
tomadas pela maioria absoluta de seus membros, considerada a eventual
presença de membros suplentes, e quando decorrerem de reuniões
devidamente documentadas.
ARTIGO 11 - O Conselho Administrativo é
composto por 03 (três) membros Associados, escolhidos pela
Assembléia Geral Ordinária e que não podem
fazer parte da Diretoria Executiva.
ARTIGO 12 - Da Diretoria Executiva - A Diretoria
Executiva é o órgão que executa a política
administrativa, financeira e operacional do INPAME,
e é composta por 03 (três) membros Associados sendo
um Presidente, um Diretor Administrativo-financeiro e um Secretário
Geral. Cabe à Diretoria Executiva, especificamente:
I. Cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias e as decisões da Assembléia
Geral, observadas as opiniões e os pareceres do Conselho
Administrativo sempre que tais decisões vinculam as funções
estatutárias desse órgão;
II. Elaborar o orçamento periódico
da Entidade e submetê-lo ao Conselho Administrativo;
III. Contratar profissionais ou instituições,
desde que haja recursos para tal e desde que essa contratação
vise o melhor desenvolvimento das atividades estatutárias
do INPAME;
IV. Estabelecer agenda de reuniões.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A eleição
da Diretoria Executiva é realizada na Assembléia
Geral Ordinária definida no artigo oitavo, parágrafo
primeiro, requerendo quorum de 50% (cinqüenta por cento)
dos Associados, em primeira convocação e quorum
mínimo de 10% (dez por cento) em segunda convocação,
condição exigida para a sua instalação
e realização.
PARAGRAFO SEGUNDO: As decisões de cada
Diretor Executivo dispostas nos artigos décimo quarto,
décimo quinto e décimo sexto, podem ser submetidas
à aprovação da Diretoria Executiva, em
sua ação colegiada, por vontade expressa de
pelo menos 02 (dois) dos seus membros.
PARAGRAFO TERCEIRO: A ação colegiada
da Diretoria Executiva, definida pela vontade expressa da unanimidade
ou da maioria absoluta de seus membros, prevalece sobre a ação
individual de cada diretor.
ARTIGO 13 - A Diretoria Executiva e o Conselho
Administrativo devem ser eleitos na Assembléia Geral Ordinária
definida no artigo oitavo, parágrafo primeiro, e empossados
imediatamente após a proclamação dos resultados
das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO: Devem ser eleitos
na Assembléia Geral 03 (três) membros suplentes ao
Conselho Administrativo, que não podem fazer parte da Diretoria
Executiva.
ARTIGO 14 - ao Presidente da Diretoria Executiva
compete:
I. Administrar a Entidade, em consonância
com o presente Estatuto, respeitado o disposto no artigo décimo
segundo, parágrafos segundo e terceiro;
II. Coordenar as atividades relacionadas à
representação do INPAME, ante a
sociedade civil de engenharia e , especialmente, de segurança
do trabalho, e as atividades referidas ao marketing da Entidade,
respeitado o disposto no artigo décimo segundo, parágrafos
segundo e terceiro;
III. Constituir assessorias técnicas,
nos limites das suas atribuições, em conformidade
com o presente Estatuto e com a concordância da Diretoria
Executiva, documentada em Reunião Ordinária;
IV. Estabelecer as agendas de reuniões
desse órgão; em conformidade com o Secretario Geral
e, quando for o caso, com os demais membros da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente pode
estabelecer procurações específicas a membro
ou a membros da Diretoria Executiva, para realizar quaisquer das
tarefas do artigo décimo quarto, motivados pela necessidade
da sua ausência ou pela impossibilidade temporária
da sua atuação.
Procuração pode ser passada para terceiros, não
pertencentes à Diretoria Executiva, desde que associados
quites com as obrigações Estatutárias, não
membros do Conselho Administrativo e autorizados pela Diretoria
Executiva, em sua reunião Ordinária, constando a
autorização da Ata, expressamente.
ARTIGO 15 – Compete ao Diretor Administrativo–Financeiro
da Diretoria Executiva:
I. Substituir o Presidente em sua ausência;
II. Administrar os recursos da Entidade conforme
as determinações da Diretoria Executiva;
III. Constituir assessorias em sua área
específica de atuação, em conformidade com
o presente Estatuto e com a concordância da Diretoria Executiva,
documentada em reunião ordinária;
IV. Zelar pela aplicação correta
dos recursos da Entidade;
V. Assinar em conjunto com outro membro da Diretoria
Executiva, todos os documentos relacionados às áreas
administrativa e financeira, como abertura de contas bancárias,
cheques, duplicatas, contratos, outros;
VI. Exercer a representação legal
do INPAME, isto é, representar a Entidade ativa e passivamente,
bem como judicial ou extrajudicialmente, podendo passar procuração
para outro membro da Diretoria Executiva, desde que por este aceita;
VII. Procuração definida no inciso
VI pode ser passada para terceiros, não pertencentes à
Diretoria Executiva, desde que associados quites com as obrigações
Estatutárias, não membros do Conselho Administrativo
e autorizados pela Diretoria Executiva, em sua reunião
Ordinária, constando a autorização da Ata,
expressamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Respeitado o direito
de defesa, na forma definida pelo Código Civil vigente
e pelo presente Estatuto, o afastamento do Presidente, por período
consecutivo e ininterrupto superior a 90 (noventa) dias corridos,
ou sua renúncia devidamente protocolada, determinam sua
substituição automática pelo Diretor Administrativo-financeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O eventual impedimento
ao Diretor Administrativo-financeiro, para os fins da aplicação
do parágrafo primeiro do presente artigo, implica na convocação
de Assembléia Geral, para eleição do novo
Presidente, que exercerá o cargo até o término
do mandato da atual Diretoria Executiva, respeitado o direito
de defesa, na forma definida pelo Código Civil vigente
e pelo presente Estatuto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As disposições
constantes no artigo décimo quinto, inciso V, podem ser
realizadas por um membro da Diretoria Executiva e por um Associado
não pertencente à Diretoria Executiva, desde que
tenha seu nome aprovado pelo Conselho Administrativo, passível
de aprovação por Assembléia Geral.
ARTIGO 16 – Ao Secretário Geral
da Diretoria Executiva compete:
I. Substituir o Diretor Administrativo-financeiro
em suas ausências;
II. Organizar a correspondência interna
e externa, definir a pauta e realizar a convocação
das Assembléias e das reuniões, sempre em conformidade
com os demais membros da Diretoria Executiva;
III. Estabelecer as agendas e secretariar as
reuniões da Diretoria Executiva, definir e organizar a
pauta das mesmas, sempre em conformidade com os demais membros
da Diretoria Executiva;
IV. Redigir as atas e transcrevê-las quando
for o caso, e organizar o arquivo de todos esses documentos, garantindo
o seu acesso a todos os dirigentes do INPAME
e a todos os Associados.
V. Assinar pela Diretoria Administrativa-financeira,
sempre que configurada a ausência do Diretor Administrativo-financeiro,
por período superior a 15 (quinze) dias, por constatação
da Diretoria Executiva, devidamente documentada em Ata de Reunião
Ordinária da Diretoria Executiva, com presença comprovada
da maioria dos Diretores; .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Respeitado o direito
de defesa, na forma definida pelo Código Civil vigente
e pelo presente Estatuto, o afastamento do Diretor Administrativo-financeiro
por período consecutivo e ininterrupto superior a 90 (noventa)
dias corridos, ou sua renúncia devidamente protocolada,
determinam sua substituição automática pelo
Secretário Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O eventual impedimento
ao Secretário Geral, para os fins da aplicação
do parágrafo primeiro do presente artigo, implica na convocação
de Assembléia Geral, para eleição do novo
Diretor Administrativo-financeiro, que exercerá o cargo
até o término do mandato da atual Diretoria Executiva,
respeitado o direito de defesa, na forma definida pelo Código
Civil vigente e pelo presente Estatuto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a hipótese
da renúncia do Secretário Geral, ou da vacância
do cargo por qualquer outro motivo de amparo legal e regimental,
desde que devidamente documentada e protocolada em reunião
da Diretoria Executiva ou em reunião do Conselho Administrativo,
o preenchimento do cargo será realizado em reunião
geral dos Associados, formalmente convocada pela Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os efeitos do parágrafo
terceiro a escolha do novo Secretário Geral não
poderá recair sobre membro do Conselho Administrativo,
titular ou suplente, e somente poderá indicar Associados
quites com suas obrigações estatutárias.
ARTIGO 17: Da Renúncia ou Demissão
Voluntária do Mandato.
É direito dos membros administradores eleitos, com cargos
e funções previstos pelo Estatuto, demitir-se ou
renunciar ao cargo, ante o Secretário Geral da Entidade
ou a outro membro da Diretoria Executiva, devidamente documentada
e protocolada. Seu pedido de demissão ou renuncia, não
o exime de quitar suas obrigações sociais/pecuniárias
até a data da formalização do referido pedido,
salvo concordância expressa da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se o membro administrador
responde por alguma tarefa especial, sua demissão só
deve efetivar após sua substituição no cumprimento
desta tarefa, salvo concordância expressa da Diretoria Executiva
ou dos demais membros da Diretoria Executiva, para a hipótese
em que o mandatário renunciante seja integrante desse órgão.
ARTIGO 18 - Da Perda do Mandato de Membros da
Diretoria Executiva.
A destituição dos membros da Diretoria Executiva,
deve ser determinada em Assembléia Geral Extraordinária,
sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida
em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I. Malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência
não justificada no período e na forma definida pelos
artigos décimo quinto e décimo sexto e sem expressa
comunicação dos motivos da ausência, ao Secretário
Geral da Associação ou a outro Membro da Diretoria
Executiva, devidamente documentada e protocolada;
IV. Aceitação de cargo ou função
incompatível com o exercício do cargo que exerce
na Entidade;
V. Utilização da condição
de Diretor do INPAME para obtenção
de benefícios materiais, promoções pessoais
ou outros tipos, incompatíveis com as metas e objetivos
do INPAME, lembrando que o Instituto não
tem fins econômicos e sim a promoção de valores
éticos, profissionais e sociais, justamente fundados nas
metas e objetivos que são parte integrante do Estatuto;
VI. Valer-se das atividades do INPAME
para oferecer ou vender serviços particulares, seus ou
de empresas as quais estejam ligados, configurando exercício
de influência indevida, já que o INPAME
é uma instituição isenta, com relação
às empresas e aos profissionais que atuam no mercado;
VII. Ausência não justificada de
03 (três) reuniões consecutivas ou de 05 (cinco)
reuniões não consecutivas, da Diretoria Executiva,
sem expressa comunicação dos motivos da ausência,
ao Secretário Geral da Associação ou a outro
Membro da Diretoria Executiva, devidamente documentada e protocolada;
VIII. Negligência com as funções
estatutárias, configurada pela não assinatura de
documentos importantes à Entidade, especialmente os que
comprometam prazos; não comparecer aos atos externos onde
deve representar oficialmente a Entidade, bem como todas as demais
formas que ostentem o desrespeito e o descaso com as funções
e com o exercício do cargo.
A denúncia, neste caso, deve ser devidamente documentada
e assinada pelos denunciantes, e devidamente protocolada ante
membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Administrativo.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Definida a justa causa, o
destituído deve ser comunicado, através de notificação
extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua
defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de
10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após o decurso
do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente
da apresentação de defesa, a representação
será submetida à Assembléia Geral Extraordinária,
devidamente convocada para esse fim, composta de Associados contribuintes
em dia com suas obrigações sociais, onde será
garantido ao destituído, o pleno direito de defesa, não
podendo ela deliberar sem voto concorde de 1/3 (um terço)
dos presentes, sendo primeira chamada, com a totalidade dos Associados
e em segunda chamada, meia hora após a primeira, com a
presença de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos
Associados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É licito dar
divulgação das empresas associadas ao INPAME, na
forma definida pela Diretoria Executiva, passível de referendo
de Assembléia Geral, mas sem configurar preferência,
privilégio ou qualquer forma de distinção
ou alinhamento.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 19 – Das Categorias de Associados
- São admitidas as seguintes categorias de Associados,
respeitadas as disposições do artigo primeiro:
I. Associado Fundador, participante da Assembléia
de Fundação e com o nome constante na Lista apensa
à ata dessa Assembléia, desde que contribuinte,
pessoa Física, com direito a voz e voto nas Assembléias
gerais e nas reuniões abertas e com os demais direitos
assegurados no presente capitulo;
II. Associado Efetivo, contribuinte, pessoa física:
com direito a voz e voto nas Assembléias Gerais e nas reuniões
abertas e com os demais direitos assegurados no presente capítulo;
III. Associado Benemérito, pessoa física:
na forma definida pelo Conselho Coordenador e aprovada em Assembléia
Geral, com direito a voz e sem direito a voto
nas Assembléias Gerais e nas reuniões abertas;
IV. Associado Contribuinte, pessoa jurídica:
na forma definida pelo Conselho Administrativo e aprovada em Assembléia
geral, com direito a voz e voto nas Assembléias Gerais
e nas reuniões abertas, voto único, exercido por
Diretor Designado ou por procurador devidamente documentado, e
com os demais direitos assegurados no presente capitulo, salvo
pela possibilidade de indicação de nome para as
eleições à Diretoria Executiva; é
facultado ao Diretor Designado para representação
da associada, ocupar cargo no Conselho Administrativo, respeitadas
as disposições do presente Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A associação
ao INPAME será admitida mediante avaliação
e aprovação da Diretoria Executiva, passível
de confirmação pelo Conselho Administrativo se requerido
pela maioria dos seus membros.
PARÁGRAFO SEGUNDO: São admitidos
como Associados:
a) profissionais e empresas que comprovadamente
atuam no segmento de Segurança e Saúde do Trabalho
em máquinas e equipamentos, há pelo menos 03 (três)
anos, respeitado o disposto no parágrafo primeiro.
b) cidadãos brasileiros e cidadãos
não brasileiros legalmente estabelecidos no país,
e empresas que atuam em território brasileiro, que não
atendem o disposto na letra a, mas que compartilham os princípios
gerais e as metas principais do INPAME e manifestam
interesse no fortalecimento do Instituto, respeitado o disposto
no parágrafo primeiro.
ARTIGO 20 - Dos Deveres - São Deveres
dos Associados:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto,
os regimentos, regulamentos e resoluções da Entidade;
II. Satisfazer os compromissos assumidos com
a Entidade;
III. Zelar pelo bom nome da Entidade, evitando
ações ou situações que atentem contra
o seu conceito, bem como, contra seus representantes ou contra
aqueles que prestam serviço ao INPAME,
sob qualquer forma de vinculação;
IV. Não participar em qualquer dependência
da Entidade, de práticas alheias às suas finalidades
estatutárias;
V. Pagar as contribuições associativas,
na forma e no valor que venham a ser estabelecido pela Diretoria
Executiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Associados beneméritos
são isentos da contribuição associativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Associados não
respondem pelas obrigações da Entidade, a título
solidário ou subsidiário.
ARTIGO 21 – Dos Direitos - São
direitos dos Associados participarem das atividades organizadas
ou patrocinadas pela Entidade, observados os regulamentos específicos.
ARTIGO 22 – São direitos exclusivos
de todos os Associados contribuintes (fundadores, pessoa física
e pessoa jurídica), nas diversas formas estabelecidas pelo
presente Estatuto, sempre que em dia com suas contribuições
e com as demais obrigações estatutárias:
I. Decidir sobre a dissolução da
Entidade;
II. Votar e ser votado, sendo permitido o voto
por procuração, conforme artigo sexto, parágrafo
quarto;
III. Participar do Conselho Administrativo, na
forma definida pelo presente Estatuto;
IV. Exercer cargo estatutário na Diretoria
Executiva excetuados neste caso os Associados – pessoa jurídica;
V. Participar das atividades do INPAME, em conformidade com os
programas definidos pelo Conselho Administrativo ou pela Diretoria
Executiva;
VI. Participar das Assembléias Gerais,
com direito a voto;
VII. Requerer à Diretoria Executiva a
convocação de Assembléia Geral Extraordinária,
sendo exigidas assinaturas de, no mínimo, 10% (dez por
cento) de Associados, sempre que quites com as obrigações
estatutárias, incluso o pagamento das contribuições
associativas. Tal direito é exclusivo dos Associados contribuintes,
nas formas estabelecidas no artigo décimo nono, incisos
I, II e IV;
VIII. Para a aplicação do disposto
no inciso VII, do presente artigo, a assinatura
de associado contribuinte - pessoa jurídica deve ser de
Diretor Designado ou de procurador devidamente documentado, conforme
expresso no artigo décimo nono, inciso IV.
ARTIGO 23 - Todos os Associados entram em gozo
dos direitos conferidos pelo presente Estatuto quando em dia com
suas contribuições associativas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Associados
contribuintes, conforme definido no artigo décimo nono,
incisos I, II, e IV,
sempre que quites com as contribuições e com as
demais obrigações estatutárias, podem exercer
o direito ao voto se tiverem sido inscritos e admitidos, no mínimo,
150 (cento e cinqüenta) dias corridos antes do pleito. Pode
ser votado se tiver sido inscrito e admitido, no mínimo,
730 (setecentos e trinta) dias corridos antes do pleito. Não
pode ter havido interrupção do exercício
associativo, dentro do tempo mínimo estabelecido para votar
e para ser votado. Especificamente para o Associado Fundador,
as condições são o comprovante da contribuição
associativa em período ininterrupto, desde a fundação
da Entidade, e a comprovação de estar em dia com
as obrigações estatutárias.
ARTIGO 24 – Da Demissão Voluntária
de Associado - É direito do associado demitir-se, protocolando
ante o Secretário Geral da Entidade, seu pedido de demissão,
o qual não o exime de quitar suas obrigações
sociais/pecuniárias, até a data da formalização
do referido pedido, salvo concordância expressa da Diretoria
Executiva.
PARAGRAFO ÚNICO – Se o Associado
responde por alguma tarefa especial, sua demissão só
deve ser efetivada após sua substituição
no cumprimento desta tarefa, salvo anuência expressa da
Diretoria Executiva.
ARTIGO 25 – Da Exclusão do Associado
- A perda da qualidade de associado deve ser determinada pela
Diretoria Executiva, sendo admissível somente por justa
causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, onde o Associado
será devidamente notificado dos fatos a ele imputados,
para que apresente sua defesa prévia no prazo de 10 (dez)
dias corridos a contar do recebimento da comunicação.
Aplicada a pena de exclusão, cabe recurso, por parte do
Associado excluído, à Assembléia Geral, o
qual deve no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data
do recebimento da notificação, manifestar a intenção
de ver a decisão da Diretoria Executiva de ser objeto de
deliberação, em grau de recurso, por parte da Assembléia
Geral. São motivos de exclusão por justa causa,
os seguintes fatos:
I. Violação do Estatuto social;
II. Difamação da Associação,
de seus membros ou de seus Associados;
III. Atividades contrárias às decisões
das Assembléias gerais;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, mediante a prática
de atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento, por parte dos “Associados
contribuintes”, da anuidade, com atraso superior a 60 (sessenta)
dias corridos, da data do vencimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 26 - Constituem patrimônios do
INPAME, o conjunto de todos os bens imóveis e outros de
qualquer natureza que a Entidade venha a possuir a qualquer título.
ARTIGO 27 - Constitui renda as subvenções,
legados, auxílios, remissões, doações,
contribuições que forem feitas, juros, alugueis,
dividendos provenientes de serviços e por outros meios
adquiridos.
ARTIGO 28 - A Diretoria Executiva pode descentralizar
suas atividades constituindo departamentos, comissões ou
equipes de trabalho, estabelecendo atribuições e
número de participantes.
ARTIGO 29 - O presente Estatuto somente pode
ser reformado por uma Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim.
ARTIGO 30 - Na hipótese em que a Entidade
venha a ser dissolvida por absoluta impossibilidade de funcionamento,
seu patrimônio deve ser revertido, mediante critérios
definidos pela Assembléia Geral, em benefício de
outras Entidades sem fins lucrativos, comprometidas com os mesmos
princípios do INPAME, que atuem no território
Brasileiro.
ARTIGO 31 - O presente Estatuto, aprovado em
Assembléia Geral no dia 12 (doze) de julho de 2008, entra
em vigor nesta mesma data e deve ser registrado em cartório,
na forma preconizada pela lei.
ARTIGO 32 - Os casos omissos no presente Estatuto
serão resolvidos pela aplicação das leis,
normas, regulamentos e decretos atinentes a Entidades, nos termos
da legislação brasileira ou, na ausência dessas
regulamentações, por determinação
da Diretoria Executiva ou do Conselho Administrativo.
ARTIGO 33 - Pode haver remuneração
pecuniária por trabalhos específicos que venham
a ser realizados, bem como pode haver compensação
monetária ou outras formas de remuneração
por trabalhos prestados, de forma continuada ou não, mensalmente
ou com outras periodicidades, desde que atendidas todas as seguintes
condições, simultaneamente:
I. As atividades atendam plenamente os princípios
e metas do INPAME;
II. Tenham sido aprovadas, por maioria absoluta,
pelo Conselho Administrativo;
III. A Entidade disponha de recursos próprios
para tanto, ainda que cedidos por terceiros, atendidas as disposições
estatutárias e a legislação vigente no país
e aplicável ao caso presente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 34 – Da Primeira Diretoria Executiva
e Primeiro Conselho Administrativo.
A primeira Diretoria Executiva e o primeiro Conselho Administrativo
do INPAME, eleitos e empossados na Assembléia
de fundação, realizada em 12 (doze) de outubro de
2000, encerraram o mandato em 10 (dez) de dezembro de 2004. A
próxima Assembléia eleitoral, em caráter
ordinário, para renovação da Diretoria Executiva
e do Conselho Administrativo, deve ser realizada, no limite, até
o dia 11 (onze) de outubro de 2008. Assim também, as futuras
Assembléias eleitorais, respeitada a duração
do mandato de quatro anos, devem ser sempre realizadas até
a data de 11 (onze) de outubro do ano da renovação
do Conselho e da Diretoria Executiva.
ARTIGO 35 – Da Contribuição
Periódica - fica estabelecido, em caráter permanente,
salvo por nova disposição da Diretoria Executiva,
devidamente registrada em Ata de Reunião Ordinária,
ou por deliberação de Assembléia Geral especialmente
convocada para reforma estatutária, que devem existir as
seguintes formas de contribuição associativa:
a) A Contribuição periódica
associativa dos Associados Contribuintes (pessoa física),
cabendo à Diretoria Executiva definir o valor, os reajustes
periódicos e outras alternativas de pagamento, submetidos
à apreciação do Conselho Administrativo.
b) A Contribuição periódica
associativa dos Associados Contribuintes (pessoa jurídica),
cabendo à Diretoria Executiva definir o valor, os reajustes
periódicos e outras alternativas de pagamento, submetidos
à apreciação do Conselho Administrativo.
São Paulo, 12 de julho de 2008.
Josebel Rubin
Diretor Administrativo - Financeiro
CPF: 789.248.988-68
Presidente da Assembléia Geral Extraordinária
de atualização do presente Estatuto
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Caio Cézar Grizi Oliva
ADVOGADO OAB/SP 92.292 |
Carlos Augusto Lopes
Presidente
RG: 3.500.946
CPF: 402 088.348-34