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CONVENÇÃO
COLETIVA DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO EM PRENSAS E EQUIPAMENTOS SIMILARES, INJETORAS
DE PLÁSTICO E TRATAMENTO GALVÂNICO DE SUPERFÍCIES
NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
2008 - 2010
Federação das Industrias do Estado de São
Paulo – FIESP, registro sindical nº
DNT 775/42, CNPJ nº: 62.225.933/0001-34, Assembléia
realizada em 31/01/2008, na Avenida Paulista, 1313, 10º andar;
Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos
e Similares do Estado de São Paulo – SINAEES,
registro sindical DTN 19.31/41, CNPJ: 62.510.094/0001-04, Assembléia
realizada em 23;07/200, na Avenida Paulista, 1439, 6º andar;
Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais não
Ferrosos do Estado de São Paulo - SIAMFESP,
registro sindical MTB 314.914/81, CNPJ: 62.537.451/0001-10, Assembléia
realizada em 20/08/2008, na Avenida Paulista, 1313, 7º andar;
Sindicato da Indústria de Artefatos de Ferro Metais e Ferramentas
em Geral no Estado de São Paulo – SINAFER,
registro sindical MTB 321.219/83, CNPJ: 62.566.922/0001-18, Assembléia
realizada em 16/07/2008, na Rua Padre Raposo, 39, 7º andar,
conj. 703; Sindicato da Indústria de Condutores Elétricos,
Trefilação e Laminação de Metais não
Ferrosos do Estado de São Paulo – SINDICEL,
registro sindical MTB 319.752/79, CNPJ: 49.467.087/0001-09, Assembléia
realizada em 17/07/2008, na Avenida Dr Cardoso de Melo, 1855, 9º
andar, conj 91; Sindicato da Indústria de Esquadrias e Construções
Metálicas do Estado de São Paulo – SIESCOMET,
registro sindical MTPS 306.243/70, CNPJ: 62.548.771/0001-75, Assembléia
realizada em 18/08/2008, na Avenida Paulista, 1313, 8º andar,
conj. 805; Sindicato das Industrias de Funilaria e Móveis
de Metal no Estado de São Paulo - SIFUMESP,
registro sindical nº MTB 322.155/81, CNPJ: 62.548.797/0001-13,
Assembléia realizada em 18/08/2008, na Avenida Paulista,
1313, 8º andar, conj. 805; Sindicato da Industria de Material
de Segurança e Proteção ao Trabalho no Estado
de São Paulo – SINDSEG, registro sindical
nº 322.287/75, CNPJ: 48.073.746/0001-51, Assembléia
realizada em 15/07/2008, à Praça da Republica, 473,
1º andar; Sindicato da Indústria de Parafusos, Porcas,
Rebites e Similares do Estado de São Paulo - SINPA,
registro sindical MTPS 207.899/61, CNPJ: 62.648.548/0001-08, Assembléia
realizada em 17/07/2008, na Avenida Paulista, 1313, 9º andar,
conj. 912; Sindicato da Indústria de Proteção,
Tratamento e Transformação de Superfícies do
Estado de São Paulo – SINDISUPER,
registro sindical DTN 26.254/40, CNPJ: 62.605.845/0001-68, Assembléia
realizada em 05/08/2008, na Avenida Paulista, 1313, 9º andar,
conj. 913; Sindicato da Indústria de Refrigeração,
Aquecimento e Tratamento de Ar no Estado de São Paulo –
SINDRATAR, registro sindical MTPS 306.433/69, CNPJ:
63.075.063/0001-27, Assembléia realizada em 16/07/2008, na
Avenida Rio Branco, 1492; SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA
DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES – SINDIPEÇAS,
registro sindical MTB 329.593/74, CNPJ : 62.648.555/0001-00, Assembléia
realizada em 31/07/2008, na Avenida Santo Amaro, 1386; Sindicato
da Indústria de Estamparia de Metais - SINIEM,
registro sindical processo nº 46000.023438/2005-80, CNPJ: 62.506.233/0001-18,
Assembléia realizada em 18/08/2008, na Avenida Paulista,
1313, 8º andar; Sindicato Nacional da Indústria de Forjaria
– SINDIFORJA, registro sindical MTPS 316.057/73,
CNPJ: 62.470.695/0001-22, Assembléia realizada em 31/07/2008,
na rua General Furtado do Nascimento, 684, 6º andar; Sindicato
Nacional da Indústria de Máquinas - SINDIMAQ,
registro sindical MTPS 162.318/68, CNPJ: 62.646.617/0001-36, Assembléia
realizada em 08/08/2008, na Avenida Jabaquara, 2925; Sindicato Nacional
da Indústria de Trefilação e Laminação
de Metais Ferrosos – SICETEL, registro sindical
no livro nº 01 fls. 009, CNPJ: 62.335.864/0001-11, Assembléia
realizada em 16/07/2008, na Avenida Paulista, 1313, 7º andar,
conj. 701; Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais
e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários –
SIMEFRE, registro sindical MTB 24440-021959/87, CNPJ: 62.520.960/0001-30,
Assembléia realizada em 15/07/2008, na Avenida Paulista,
1313, 8º andar, conj. 801; bem como: Federação
dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT, CNPJ:
00.829.793/0002-37, Registro nº 3278 do Livro A 06, 23/08/95,
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, registro
sindical nº 00413702236-3, CNPJ: 71.535.520/0001-47; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material de ARARAQUARA E AMÉRICO BRASILIENSE,
registro sindical nº 01113789313-8, CNPJ nº 43.974.831/0001-77;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de ITU (Boítuva, Porto Feliz e Cabreúva),
registro sindical 24459001487/90-85, CNPJ: 50.234.384/0001-85; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material de SOROCABA E REGIÃO (Votorantim,
São Roque, Iperó, Salto de Pirapora, Pilar do Sul,
Piedade, Ibiúna, Araçariguama, Araçoiaba da
Serra, Tapiraí e Sarapuí), registro sindical nº
35443.007079/92, CNPJ: 71.850.945/0001-40; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material de BAURU E REGIÃO (Agudos,
Iacanga e Pirajuí), registro sindical nº 01113789312-0,
CNPJ: 50.540.699/0001-50; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material de TAUBATÉ, TREMEMBÉ E DISTRITO
(Quiririm), registro sindical 128.171, CNPJ: 72.307.267/0001-37;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material de JAGUARIUNA,
(Pedreira, Amparo, Serra Negra e Monte Alegre do Sul), registro
sindical nº 004.137.02916-3, CNPJ: 54.674.387/0001-90; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material de PINDAMONHANGABA (Moreira César
e Roseira), registro sindical 044.137.02431-5, CNPJ Nº 45.379.252/0001-01;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de MONTE ALTO, registro sindical nº 004.137.01519.7,
CNPJ Nº 51.816.064/0001-04; Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de ITAQUAQUECETUBA,
registro sindical nº 24440.021773/91, CNPJ Nº 63.899.231/0001-07;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de MATÃO, registro sindical nº 154.475,
CNPJ Nº 52.316.171/0001-28; Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de SALTO, registro
sindical nº 004.137.01673-8, CNPJ Nº 48.988.398/0001-42;
Sindicato dos Metalúrgicos de CAJAMAR
E REGIÃO (Franco da Rocha, Francisco Morato e Caieiras),
registro sindical nº 24440009542-90 , CNPJ Nº 56.347.032/0001-12,
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de SÃO CARLOS E IBATÉ, CNPJ: 59.620.591/0001-42;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de ITATIBA E REGIÃO, CNPJ: 58.386.327/0001-23;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de BIRIGUI, CNPJ: 05.737.511/0001-04; e Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico do Estado de São Paulo (Representando
as Bases Inorganizadas), registro sindical processo 17645/42, CNPJ
62.693.577/0001-83; e representando os Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de SÃO PAULO, MOGI
DAS CRUZES E REGIÃO, registro sindical processo
n° 46000.008125/99, CNPJ 52.168.721/0001-09; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de OSASCO
(Carapicuíba, Barueri, Santana do Parnaíba, Itapevi,
Cotia, Itapecerica da Serra, Embú, Jandira e Taboão
da Serra), registro sindical processo 312.614/77, CNPJ 62.248.620/000109;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de GUARULHOS (Arujá, Mairiporã e
Santa Izabel), registro sindical processo 125.725/63, CNPJ 49.088.842/0001-36;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE ALUMÍNIO E MAIRINQUE, REGISTRO SINDICAL
PROCESSO 35440.000224/92, CNPJ 50.811.801/0001-05; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de ARAÇATUBA
(Birigui, Bento de Abreu, Coroados, Brauna, Bilac, Clementina, Guararapes,
Glicério, Rubiácea e Valparaiso), registro sindical
processo 132.384/65, CNPJ 43.765.429/0001-82; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de ARARAS (Leme),
registro sindical processo 105.336/55, CNPJ 44.219.707/0001-69;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de BOTUCATU (Avaré, São Manoel, Itatinga,
Areiópolis E Lençóis Paulista), registro sindical
processo 314.489/71, CNPJ 45.426.749/0001-33; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de BRAGANÇA PAULISTA
(Atibaia, Bom Jesus dos Perdões e Pinhalzinho) registro sindical
processo 46000.002981/97-08, CNPJ 45.628.500/0001-00; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de CATANDUVA (Ariranha,
Novaes, Novo Horizonte, Catinguá, Paraíso, Urupês,
Ibina, Irapuã, Sales, Palmares, Paulista, Tabopua, São
João De Itaguaçu, Itápolis, Ibitinga, Pindorama,
Santa Adélia), registro sindical processo DNT 22253/41, CNPJ
47.080.783/0001-24; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de CERQUILHO E REGIÃO
(Tiete, Capivari, Rafard, Elias Fausto e Mombuca), registro sindical
processo 46000.002982/97, CNPJ 58.982.497/0001-70; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de CRUZEIRO, registro
sindical processo 165.939/58, CNPJ 47.436.282/0001-38; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de EMBU-GUAÇU,
registro sindical processo 24440.008421/86, CNPJ 57.390.510/0001-30;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de FERNANDÓPOLIS (Estrela D'oeste, Meridiano,
Pedranópolis, Macedônia, Ourueste, Guarani D'oeste,
Jales, Urânia, Santa Fé do Sul, Santa Rita D'oeste,
Dulcinópolis, Palmera D’oeste, Aparecida D’oeste,
São João das Duas Pontes, São Francisco, Populina,
Turmalina, Três Fronteiras, Rubinéia, Santana da Ponte
Pensa, Paranapuã, Mira Estrela, Monções, Indiaporã,
Auriflama e Marinópolis), registro sindical processo 24440.010366/90,
CNPJ 59.855.064/0001-17; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de FERRAZ DE VASCONCELOS,
registro sindical processo 24440.021775/91, CNPJ 63.899.215/0001-06;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de ITAPEVA, registro sindical processo 224.682/60,
CNPJ 57.048.266/0001-21; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de ITAPIRA (Santo Antonio
de Posse e Holambra), registro sindical processo 24000.005628/91,
CNPJ 59.026.369/0001-16; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de JABOTICABAL (Bebedouro,
Olímpia, Guariba, Pitangueiras, Monte Azul Paulista e Taquaritinga),
registro sindical processo 3428/41, CNPJ 50.386.937/0001-15; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de JAMBEIRO, registro
sindical processo 46000.010614/98, CNPJ 04.113.855/0001-80; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de JAÚ (Barra
Bonita e Igaraçu do Tiete, Boa Esperança do Sul, Bocaina,
Brotas, Dois Córregos, Dourado, Itapuí, Mineiros do
Tietê e Torrinha), registro sindical processo 46000.008590/01-17,
CNPJ 44.521.003/0001-46; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de JUNDIAÍ (Varzea
Paulista e Campo Limpo), registro sindical processo 274.861/45,
CNPJ 50.980.135/0001-39; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de LINS (Pirajuí,
Cafelândia, Promissão e Penápolis), registro
sindical processo 234.465/63, CNPJ 51.665.792/0001-54; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de LARANJAL PAULISTA,
registro sindical processo 140.641/56, CNPJ 51.335.529/0001-05;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de LORENA E GUARATINGUETÁ, registro sindical
processo 143.765/63, CNPJ 51.784.429/0001-58; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de MARÍLIA
(Garça, Vera Cruz, Pompéia e Oriente), registro sindical
processo 24449.000966/85, CNPJ 49.887.912/0001-16; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de MIRASSOL (Balsamo,
Tanabi, Monte Aprasível, Neves Paulista e Jaci), registro
sindical processo 24440.023265/84, CNPJ 53.221.271/0001-33; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de MOCOCA (Tambaú,
Santa Cruz das Palmeiras, São José do Rio Pardo, Santa
Rita do Passa Quatro, Caconde, Tapiratiba, Santa Rosa do Viterbo
e São Simão), registro sindical processo 114.957/64,
CNPJ 52.507.506/0001-95; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de MOGI GUAÇU (Estiva
Gerbi), registro sindical processo 24000.006922/84, CNPJ 51.904.357/0001-35;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de MOGI MIRIM, registro sindical processo 24440.015559/91,
CNPJ 59.016.188/0001-09; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de OURINHOS (Chavantes,
Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo,
Ipaussu, Bernardino de Campos, Piraju, Assis, Candido Mota, Tarumã,
Cruzalia, Pedrinhas Paulista), registro sindical processo 332.444/74,
CNPJ 45.977.303/0001-05; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de PEDERNEIRAS (Boracéia,
Macatuba e Bariri), registro sindical processo 46000.002985/97,
CNPJ 51.502.383/0001-37; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de PINHAL (AGUAÍ
E SANTO Antonio do Jardim), registro sindical processo 24000.006922/84,
CNPJ 54.231.287/0001-90; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de PORTO FERREIRA (Descalvado
e Pirassununga), registro sindical processo 46000.003907/95, CNPJ
00.371.919/0001-91; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de PRESIDENTE PRUDENTE,
registro sindical processo 190.962/59 , CNPJ 55.355.762/0001-00;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de RIBEIRÃO PRETO, SERTÃOZINHO E REGIÃO
(Batatais, Igarapava, Orlândia, Ituverava, Patrocínio
Paulista, São Joaquim Da Barra, Cajuru, Cravinhos, Morro
Agudo, Jardinópolis, Serrana E Pontal), registro sindical
processo 24000.005981/85, CNPJ 55.979.348/0001-64 ; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de SANTA BÁRBARA
D OESTE, registro sindical processo 412.609/46,
CNPJ 51.420.057/0001-80; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de SANTO ANDRÉ
(Mauá, Ribeirão Pires E Rio Grande Da Serra), registro
sindical processo 17.035/41, CNPJ 57.571.077/0001-39; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de SÃO CAETANO DO SUL,
registro sindical processo 118.653/58, CNPJ 59.313.460/0001-12;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de SÃO JOÃO DA BOA VISTA (Vargem
Grande Do Sul), registro sindical processo 24000.005681/91, CNPJ
66.074.055/0001-54; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO (José Bonifácio, Bady Bassitt, Uchôa,
Guapiaçu, Cedral, Potirendaba, Ipiguá, Nova Granada,
Onda Verde, Palestina), registro sindical processo 24000.001525/90,
CNPJ: 56.359.110/0001-07; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de SUZANO, registro sindical
processo 24440.021774/91, CNPJ 63.899.256/0001-00; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de TATUI (Conchas,
Pereira, Cesário Lange e Capela do Alto), registro sindical
processo 46000.006572/95, CNPJ 00.657.414/0001-98; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de TUPÃ (Adamantina,
Bastos, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Herculândia,
Iacri, Inubia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia,
Luziania, Monte Castelo, Nova Guaporanga, Oswaldo Cruz, Ouro Verde,
Pacaembú, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piacatu,
Queiroz, Quintana, Rinópolis, Sagres, São João
do Pau D'alho, Salmorão, Santa Mercedes, Mariápolis
e Tupi Paulista), registro sindical processo 24440.008878/90, CNPJ:
54.722.780/0001-02; Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de VOTUPORANGA (Cosmorama,
Nhandeara, Cardoso e Valentim Gentil), registro sindical processo
24000.004745/92, CNPJ 59.857.979/0001-61; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias de Montagens, Manutenção,
Estrutura e Conservação de Linhas Férreas,
Ferrovias, Portos e Estaleiros DA BAIXADA SANTISTA
(Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá,
Itanhaem e Guarujá), registro sindical processo 24000.002379/90-07,
CNPJ 55.671.309/0001-03; Central Geral dos Trabalhadores do Brasil
- CGTB, CNPJ: 66.868.118/0001-44 com apoio do MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, por intermédio
da SUPERIENTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – SRTE/SP
e do SINDICATO DA INDÚSTRIA PLÁSTICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – SINDIPLAST, resolvem estabelecer
a presente CONVENÇÃO COLETIVA, na forma dos artigos
611 e seguintes da Consolidação das Leis de Trabalho
– CLT – a qual se regerá pelas seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA
1ª - As indústrias usuárias de prensas
e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento
galvânico de superfícies comprometem-se a instalar,
quando desprovidas, dispositivos de proteção ao trabalhador,
para promover a sua saúde e segurança, conforme especificado
nos Programas de Prevenção de Riscos (Anexos II, III
e IV), partes integrantes desta Convenção Coletiva.
§ Primeiro – Os prazos para a implementação
da presente Convenção Coletiva, no que se refere aos
Programas de Prevenção de Riscos, serão ajustados,
negociados de forma tripartite (Sindicato dos Trabalhadores, Autoridade
competente do Ministério do Trabalho e Emprego e o Sindicato
Patronal competente) e limitados a vigência da presente Convenção:
I - prensas e equipamentos similares (Anexo II);
II - injetoras de plástico (Anexo III);
III - tratamento galvânico de superfícies (Anexo IV);
§ Segundo – As empresas dos segmentos econômicos
já participantes das convenções coletivas anteriores
e que negociaram com o sindicato profissional e com a SRTE/SP, até
a data da assinatura da presente convenção coletiva,
a dilação dos mesmos, obedecerão aos novos
prazos constantes de seus programas de prevenção negociados,
respeitando o limite máximo dos prazos estabelecidos nos
cronogramas de metas para os novos aderentes.
§ Terceiro – As empresas dos segmentos econômicos
participantes das convenções anteriores que não
se enquadrarem no parágrafo anterior, estarão sujeitas
a prazos a serem estabelecidos em negociação com a
SRTE/SP, Sindicato Profissional, Representante da Empresa e/ou Sindicato
Patronal.
§ Quarto – As situações de
risco grave e iminente, conforme definido nos anexos II,III e IV,
não comportam concessão de quaisquer prazos.
CLÁUSULA 2ª - Fica
constituída uma Comissão Tripartite Permanente de
Negociação da Indústria Metalúrgica
no Estado de São Paulo - CPN-IM, com o objetivo de acompanhar
e orientar a implantação da presente Convenção
Coletiva, bem como aprimorá-la periodicamente conforme Regimento,
sem prejuízo do exercício orientador e fiscalizador
dos órgãos públicos instalados pelo poder constituído.
§ Único - O Regimento da Comissão
Tripartite Permanente de Negociação é parte
integrante e complementar desta Convenção Coletiva,
conforme o disposto no Anexo I.
CLÁUSULA 3ª - Em
cumprimento à legislação vigente, as empresas
dos segmentos industriais signatários garantirão a
formação de CIPAS atuantes, especialmente quanto à
implementação e cumprimento da presente Convenção
Coletiva e seus anexos.
§ Primeiro – A CIPA indicará um de
seus membros eleitos para as atividades a seguir descritas, sem
prejuízo de suas responsabilidades contidas na NR-5. Na hipótese
de não haver nenhum trabalhador dos setores de prensas, injetoras
e galvanoplastia dentre os cipeiros eleitos, a CIPA indicará
um de seus membros representantes dos trabalhadores para exercer
o “Tempo Livre”, exclusivamente nesses setores.
§ Segundo - A empresa legalmente desobrigada de
constituir CIPA deverá designar pelo menos, um trabalhador,
devidamente capacitado, a fim de atender à presente Convenção
Coletiva.
§ Terceiro – Será concedido tempo
de 1 (uma) hora por semana para o empregado cipeiro indicado, referido
no § 1° desta Cláusula, ou para o trabalhador designado,
referido no § 2° desta Cláusula, sendo esse tempo
compreendido como a liberação de seu posto de trabalho,
a fim de atender à presente Convenção Coletiva,
sem prejuízo dos acordos e convenções firmados.
§ Quarto – O empregado cipeiro indicado
ou designado, conforme acima descrito, constatando o não
cumprimento dos itens dos Anexos II, III e IV, configurados como
Risco Grave e Iminente, comunicará imediatamente ao empregador
ou preposto responsável, verbalmente e posteriormente por
escrito, devendo este procedimento ser registrado em Ata Extraordinária
da CIPA, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias
para a eliminação do risco. Ao empregado será
garantido o estabelecido no § 2° do Artigo 229 da Constituição
do Estado de São Paulo, a seguir transcrito: “Em condições
de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito
ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de
quaisquer outros direitos, até a eliminação
do risco”.
§ Quinto - As empresas deverão garantir
a participação da CIPA na divulgação,
na implantação e no desenvolvimento dos Programas
de Prevenção de Riscos dos Anexos II, III e IV e fornecer
informações ou cópias dos anexos ao Sindicato
representativo dos trabalhadores, quando solicitadas.
§ Sexto - As empresas que possuem programa próprio
de melhoria contínua, cujo operador tenha a responsabilidade
devidamente comprovada, pela operação e manutenção
do seu equipamento de trabalho, garantirão a integração
do trabalho do operador com o do membro indicado pela CIPA, ou com
o trabalhador designado, conforme §§ 1° e 2° da
Cláusula 3ª.
CLÁUSULA 4ª - As
empresas dos segmentos industriais signatários desta Convenção
Coletiva se comprometem a:
a) divulgar os Programas de Prevenção
de Riscos entre os empregados que trabalhem com prensas e equipamentos
similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico
de superfícies, exigindo o seu integral cumprimento;
b) promover o aperfeiçoamento, por intermédio
de treinamento definido nos anexos II, III e IV, para os empregados
que trabalhem em prensas e equipamentos similares, injetoras de
plástico e tratamento galvânico de superfície;
c) promover treinamentos que visem melhorar o desempenho
dos trabalhadores quanto à segurança e à saúde
no trabalho;
d) divulgar os princípios, métodos
e demais informações necessárias à preservação
da segurança e da saúde dos trabalhadores;
e) tratar de forma especial e prevencionista os
acidentes em prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico
e tratamento galvânico de superfícies, ocorridos no
ambiente de trabalho, devendo uma cópia da Comunicação
de Acidente de Trabalho - CAT ser encaminhada às entidades
definidas em legislação vigente.
CLÁUSULA 5ª - Os
mecanismos de verificação da presente Convenção
Coletiva deverão conjugar ações de caráter
educativo e informativo, e ser exercidos obedecendo-se as seguintes
modalidades, sem prejuízo das competências dos órgãos
públicos:
a) Ações coletivas voltadas para
as empresas (reuniões), com a presença e participação
da CPN-IM e das representações locais dos signatários
patronais e profissionais;
b) Visitas aos locais de trabalho, sempre por meio
de iniciativas bipartites (sindicatos patronais e sindicatos profissionais)
ou tripartites (auditorias-fiscais), que deverão ser organizadas
a partir das representações locais dos signatários
governamentais, patronais e profissionais.
CLÁUSULA 6ª - Os
empregados que trabalhem ou tenham envolvimento com as atividades
em prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico
e tratamento galvânico de superfícies deverão
ser capacitados, a fim de adquirirem os conhecimentos necessários
à Prevenção de Acidentes, por meio de cursos
específicos, cujo conteúdo e carga horária
estão definidos nos Anexos II, III e IV.
§ Primeiro – Os cursos serão ministrados
por Engenheiros, Técnicos de Segurança do Trabalho
e Profissionais habilitados, com conhecimento em PPRPS e/ou formação
na Área de Segurança e Saúde do Trabalho.
Estes profissionais emitirão “Termo de Responsabilidade”,
respeitada a legislação vigente.
§ Segundo – Quando o curso for ministrado
por profissionais do SESMT da empresa, deverá ser obedecido
o disposto nos Anexos II e III.
§ Terceiro – Para os cursos de PPRAG e PCMSOG,
deverá ser obedecido o disposto no Anexo IV.
CLAUSULA 7ª - Os fabricantes
comprometem-se, para todas as prensas e equipamentos similares e
injetoras de plástico, novas ou recondicionadas, que vierem
a serem produzidas a partir da vigência desta Convenção
Coletiva, a instalar proteções nas partes de transmissão
de movimentos e a incorporar os demais requisitos necessários
ao atendimento da legislação trabalhista vigente,
da presente Convenção Coletiva e dos seus Anexos.
Em contrapartida, as empresas adquirentes filiadas aos Sindicatos
Patronais convenentes se comprometem a incluir tal necessidade nas
especificações de aquisição do maquinário
nacional ou estrangeiro.
§ Primeiro - A partir de 29 de novembro
de 2002 ficou proibida a fabricação de prensas mecânicas
excêntricas de engate por chaveta.
§ Segundo - Os fabricantes signatários
comprometem-se fazer figurar em seus manuais de instruções
os textos completos da presente Convenção Coletiva
e seus Anexos.
CLAUSULA 8ª - As empresas
dos segmentos industriais signatários se comprometem a não
mais adquirirem prensas mecânicas de engate por chaveta, a
partir da vigência da presente Convenção Coletiva.
CLAUSULA 9ª - O Ministério
do Trabalho e Emprego se compromete a atuar perante o comércio
de máquinas e equipamentos novos e usados, inclusive em feiras
e exposições, visando atender aos dispositivos dos
anexos desta Convenção Coletiva, da NR-12 e do art.
184, § 1°, da CLT.
CLAUSULA 10ª - Os signatários
comprometem-se a solicitar aos Ministérios do Trabalho e
Emprego, da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio
Exterior e a outras instâncias nacionais e supranacionais,
a divulgação das exigências de proteção
para a venda em território brasileiro de prensas e equipamentos
similares e injetoras de plásticos, conforme consta dos Programas
de Prevenção de Riscos.
CLAUSULA 11ª - Compete
aos signatários promoverem a mais ampla divulgação
do conteúdo desta Convenção Coletiva e dos
seus Anexos a todas as indústrias usuárias de prensas
e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento
galvânico de superfícies, e aos seus trabalhadores
abrangidos, arquivando, para controle, os documentos comprobatórios
de tal divulgação.
CLAUSULA 12ª - As regras
contidas na presente Convenção Coletiva complementam
a legislação pertinente, bem como prevalecem, quando
for o caso, sobre os termos de Acordos ou Convenções
Coletivas firmados nas respectivas datas-base.
CLAUSULA 13ª - As empresas
dos segmentos industriais signatários que, comprovadamente,
cumprirem as determinações desta Convenção
Coletiva, poderão pleitear junto ao BNDES financiamento com
taxas reduzidas, diferenciadas, e prazos máximos de carência.
CLAUSULA 14ª - A presente
Convenção Coletiva vigerá pelo prazo de 02
(dois) anos, contados 60 (sessenta) dias a partir da data da sua
assinatura em 21 de agosto de 2008.
CLAUSULA 15ª - Fica franqueada
aos Sindicatos da categoria econômica ou profissional, a possibilidade
de, a qualquer tempo, aderir aos termos da presente Convenção
Coletiva, mediante assinatura de Termo de Adesão.
Por estarem juntas e acertadas e para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente CONVENÇÃO
COLETIVA, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614
da CLT a promover o depósito de 3 (três) vias da Mesma
na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São
Paulo, para fins de registro e arquivo.
São Paulo, 21 de agosto de 2008.

ANEXO I
REGIMENTO DA COMISSÃO TRIPARTITE PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
DA INDÚSTRIA METALÚRGICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
- CPN-IM
A Comissão Tripartite Permanente de Negociação
Indústria Metalúrgica – CPN-IM, que tem o objetivo
de acompanhar o pleno e integral cumprimento da CONVENÇÃO
COLETIVA DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM
PRENSAS E EQUIPAMENTOS SIMILARES, INJETORAS DE PLÁSTICO E
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO, bem como dirimir eventuais dúvidas
surgidas e relacionadas quanto a interpretação, se
regerá pelos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA 1ª -
A CPN-IM será composta por, no máximo 5 (cinco) representantes
titulares e por 5 (cinco) representantes suplentes de cada um dos
seguintes signatários:
I - Entidade governamental: representação do MTE;
II - Entidade sindical profissional: representação
dos empregados;
III - Entidade sindical patronal: representação dos
empregadores.
§ Único - Cada bancada deverá indicar
um coordenador entre os seus membros
CLÁUSULA 2ª - O
Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO e os Sindicatos
signatários terão o prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após a assinatura da presente Convenção
Coletiva, para indicarem formalmente à SRTE/SP os seus representantes
titulares e suplentes para constituição da CPN-IM.
§ Único - Observando a garantia da continuidade
dos trabalhos, as entidades signatárias e integrantes da
CPN-IM poderão formalmente, a qualquer tempo, substituir
os seus representantes.
CLÁUSULA 3ª -
A CPN-IM será coordenada, a cada ano, por uma das entidades
signatárias e reunir-se-á, no mínimo, uma vez
a cada mês, em horário e local a serem por ela definidos.
CLÁUSULA 4ª -
Sem prejuízo da competência de cada uma das entidades
e órgãos governamentais, são atribuições
e competências da CPN-IM:
a) Colaborar tecnicamente com a implantação
dos Programas de Prevenção de Riscos e os seus desenvolvimentos.
b) Tomar ciência, estudar, analisar e apresentar
soluções técnicas para todos os problemas,
dificuldades, reclamações e impasses contidos na presente
Convenção Coletiva.
c) Estabelecer critérios e procedimentos
para a qualificação quanto à segurança
das máquinas, equipamentos e instalações das
empresas dos segmentos signatários, para cumprirem integralmente
as disposições contidas na Convenção
Coletiva.
d) Propor à Comissão Tripartite Paritária
Permanente - CTPP, coordenada pelo Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho - DSST, do Ministério do Trabalho
e Emprego, a complementação ou atualização
da Norma Regulamentadora 12, da Portaria 3214/78, do MTE, para a
preservação da segurança dos trabalhadores
em âmbito nacional.
e) Solicitar à SUPERINTENDENCIA REGIONAL
DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE/SP, que as fiscalizações
referentes à segurança no trabalho em prensas e equipamentos
similares, injetoras plásticas e tratamento galvânico
de superfícies, nas empresas dos segmentos signatários,
sejam exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho capacitados quanto
ao teor da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 5ª - Todas
as deliberações e decisões e demais assuntos
discutidos nas reuniões da CPN-IM deverão ser registradas
em documento próprio, assinado por todos os representantes
presentes e divulgadas a todas as entidades signatárias.
CLÁUSULA 6ª - A
CPN-IM poderá disponibilizar um “site” na Internet,
tendo como conteúdo o texto da Convenção, decisões
e orientações da CPN-IM, relação de
credenciados para treinamento e capacitação e credenciados
para realização dos programas do Anexo IV, legislação
complementar pertinente, e outras informações consideradas
relevantes para a melhor implementação da convenção.
§ Único - serão responsáveis
pelo “site” os coordenadores indicados pelas bancadas.
CLÁUSULA 7ª -
Os signatários se reunirão em Assembléia para
avaliar e votar a validação das complementações
ou atualizações da Convenção Coletiva
propostas pela CPN-IM, sempre que convocadas para tal.

ANEXO II
PPRPS - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS EM PRENSAS
E SIMILARES
Conceito e aplicação
1. O Programa de Prevenção
de Riscos em Prensas e Equipamentos Similares é um planejamento
estratégico e seqüencial das medidas de segurança
que devem ser implementadas em prensas e equipamentos similares
com o objetivo de garantir proteção adequada à
integridade física e à saúde de todos os trabalhadores
envolvidos com as diversas formas e etapas de uso das prensas e/ou
dos equipamentos similares.
2. O PPRPS deve ser
aplicado nos estabelecimentos que possuem prensas e/ou equipamentos
similares, norteando que nenhum trabalhador deve executar as suas
atividades expondo-se às zonas de risco desprotegidas.
Definições
3. Prensas são equipamentos
utilizados na conformação e corte de materiais diversos,
onde o movimento do martelo (punção) é proveniente
de um sistema hidráulico (cilindro hidráulico) ou
de um sistema mecânico (o movimento rotativo é transformado
em linear através de sistemas de bielas, manivelas ou fusos).
Para efeito do PPRPS são considerados os seguintes tipos
de prensas, independentemente de sua capacidade:
3.1. Prensas mecânicas excêntricas
de engate por chaveta;
3.2. Prensas mecânicas excêntricas
com freio/embreagem;
3.3. Prensas de fricção com acionamento
por fuso;
3.4. Prensas hidráulicas;
3.5. Outros tipos de prensas não relacionadas
anteriormente.
4. Equipamentos similares
são aqueles com funções e riscos equivalentes
aos das prensas. Para efeito do PPRPS são considerados os
seguintes tipos de equipamentos similares, independentemente de
sua capacidade:
4.1. Martelos de queda;
4.2. Martelos pneumáticos;
4.3. Marteletes;
4.4. Dobradeiras;
4.5. Guilhotinas, tesouras, cisalhadoras;
4.6. Recalcadoras;
4.7. Máquinas de corte e vinco;
4.8. Maquinas de compactação;
4.9. Dispositivos hidráulicos e pneumáticos;
4.10. Outros equipamentos não relacionados
anteriormente.
5. Equipamentos que
possuem cilindros rotativos para conformação de materiais.
Para efeito do PPRPS são considerados os seguintes tipos
de equipamentos com cilindros, independentemente de sua capacidade:
5.1. Rolos laminadores, laminadoras, calandras
e endireitadeiras;
5.2. Misturadores;
5.3. Cilindros misturadores;
5.4. Máquinas de moldagem;
5.5. Desbobinadeiras;
5.6. Outros equipamentos com cilindros rotativos
não relacionados anteriormente.
Ferramentas
6. Ferramentas (ferramental),
estampos ou matrizes são elementos que são fixados
no martelo e na mesa das prensas e equipamentos similares, tendo
como função a conformação de materiais,
podendo incorporar os sistemas de alimentação/extração
relacionados no item a seguir.
Sistemas de alimentação/extração
7. São
meios utilizados para introduzir e retirar a matéria prima
a ser conformada ou cortada na matriz, podendo ser:
7.1. Manual;
7.2. Gaveta;
7.3. Bandeja rotativa ou tambor de revólver;
7.4. Por gravidade, qualquer que seja o meio de
extração;
7.5. Mão mecânica;
7.6. Por transportador ou sistema robótizado;
7.7. Contínua (alimentadores automáticos).
7.8. Outros sistemas não relacionados anteriormente
Dispositivos de Proteção
8. São os meios de
proteção aos riscos existentes na zona de prensagem
ou de trabalho:
8.1. Enclausuramento da zona de prensagem, de modo
que frestas ou passagens não permitam o ingresso dos dedos
e mãos nas áreas de risco, conforme as NBRNM-ISO 13852
e 13854. Deve ser constituído de proteções,
fixas ou móveis, dotadas de intertravamento por meio de chaves
de segurança, monitoradas por relê de segurança
Categoria 4, garantindo a pronta paralisação da máquina
sempre que forem movimentadas, removidas ou abertas, conforme a
NBRNM 272.
8.2. Ferramenta fechada, significando o enclausuramento
do par de ferramentas, com frestas ou passagens que não permitam
o ingresso dos dedos e mãos nas áreas de risco, conforme
as NBRNM-ISO 13852 e 13854;
8.3. Cortina de luz com redundância e auto-teste,
classificada como tipo ou categoria
4, certificada em entidades credenciadas, conforme a IEC EN 61496,
partes 1 e 2, a EN ISO 13855 e a NBR 14009, conjugada com comando
bimanual com simultaneidade e auto-teste, tipo IIIC, conforme a
NBR 14152 e a NBR 13930.
8.3.1. Havendo possibilidade de acesso as áreas
de risco não monitoradas pela(s) cortina(s), a zona de prensagem
deve ser constituída de proteções, fixas ou
móveis dotadas de intertravamento por meio de chaves de segurança,
monitorada por relê de segurança Categoria 4, garantindo
a pronta paralisação da máquina sempre que
forem movimentadas, removidas ou abertas, conforme a NBRNM 272.
8.4. O número de comandos bimanuais deve
corresponder ao número de operadores na máquina, com
chave seletora de posições tipo yale ou outro sistema
de segurança com função similar, devidamente
instalados no corpo da máquina, de forma a impedir o funcionamento
acidental da máquina sem que todos os comandos sejam acionados,
conforme a NBR 14154.
8.5. Fica vedada a utilização de
dispositivos afasta-mão ou similares.
Proteção da zona de prensagem ou de trabalho
9. As prensas mecânicas
excêntricas de engate por chaveta ou de sistema de acoplamento
equivalente (de ciclo completo), as prensas de fricção
com acionamento por fuso e seus respectivos equipamentos similares
não podem permitir o ingresso das mãos ou dos dedos
dos operadores nas áreas de risco, devendo adotar as seguintes
proteções na zona de prensagem ou de trabalho:
a) ser enclausuradas, com proteções,
fixas ou móveis, dotadas de intertravamento com bloqueio,
por meio de chave de segurança, monitorada por relê
de segurança Categoria 4, de modo a permitir a abertura somente
após a parada total dos movimentos de risco (item 8.1) ou
b) operar somente com ferramentas fechadas (item
8.2).
9.1. As prensas de fricção com acionamento
por fuso e seus respectivos equipamentos similares, para as atividades
a morno e a quente, não podem permitir o ingresso das mãos
ou dos dedos dos operadores nas áreas de risco, poderão
ser utilizadas pinças e tenazes, de tal maneira que garantam
o distanciamento seguro para o trabalhador.
9.1.1. A parte de trás da máquina
deverá estar fechada por proteção fixa;
9.1.2. Para as prensas com pedaleira de segurança
com acionamento elétrico, a proteção fixa deve
ser dotada de intertravamento com bloqueio, por meio de chave de
segurança, interligada a um relê de segurança
Categoria 4, de modo a não permitir o funcionamento da máquina,
caso a proteção seja removida;
9.1.3. A prensa que tiver o seu sistema de acionamento,
através de alavanca, deve ser alterado para sistema eletro-pneumático;
9.1.3.1. Enquanto a situação anterior
não for atendida, deverá haver rodízio de atividades
entre os operadores, dependendo das condições de trabalho
existentes.
10. As prensas hidráulicas,
as prensas mecânicas excêntricas com freio/embreagem,
seus respectivos equipamentos similares e os dispositivos pneumáticos
devem adotar as seguintes proteções na zona de prensagem
ou de trabalho:
a) ser enclausuradas, com proteções
fixas ou móveis dotadas de intertravamento com chave de segurança
(item 8.1) ou
b) operar somente com ferramentas fechadas (item
8.2) ou
c) utilizar cortina de luz conjugada com comando
bimanual (item 8.3).
Pedais de acionamento
11. As prensas e equipamentos
similares que têm sua zona de prensagem ou de trabalho enclausurada
ou utilizam somente ferramentas fechadas podem ser acionadas por
pedal com atuação elétrica, pneumática
ou hidráulica, desde que instalados no interior de uma caixa
de proteção, atendendo ao disposto na NBRNM-ISO 13853,
não se admitindo o uso de pedais com atuação
mecânica.
11.1. Para atividades de forjamento a morno e à
quente podem ser utilizados os pedais dispostos no caput deste item,
desde que sejam adotadas medidas de proteção que garantam
o distanciamento do trabalhador às áreas de risco,
conforme a NBRNM 272 e a NBRNM 213/1.
11.2. Nas operações com dobradeiras
podem ser utilizados os pedais dispostos no caput deste item, sem
a exigência de enclausuramento da zona de prensagem, desde
que adotadas medidas adequadas de proteção aos riscos
existentes. O número de pedais deve corresponder ao número
de operadores na máquina, com chave seletora de posições
tipo yale ou outro sistema com função similar, de
forma a impedir o funcionamento acidental da máquina sem
que todos os pedais sejam acionados, conforme a NBR 14154. Demais
áreas a serem protegidas conforme item 27.
Atividades de forjamento a morno e à quente
12. Para as atividades de
forjamento a morno e à quente podem ser utilizadas pinças
e tenazes, desde que sejam adotadas medidas de proteção
que garantam o distanciamento do trabalhador às áreas
de risco, conforme a NBRNM 272 e a NBRNM 213/1.
12.1. Caso necessário,
as pinças e tenazes devem ser suportadas por dispositivos
de alívio de peso, tais como balancins móveis ou tripés,
de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho.
Válvulas de Segurança
13. As prensas mecânicas
excêntricas com freio/embreagem e seus respectivos equipamentos
similares devem ser comandados por válvula de segurança
específica, de fluxo cruzado, conforme a NBR 13930, classificadas
como tipo ou categoria 4, conforme a NBR 14009, que impeça,
após a falha, qualquer acionamento adicional, não
sendo permitido o rearme automático.
13.1. A prensa ou equipamento similar deve possuir
rearme manual, incorporado à válvula de segurança
ou em qualquer outro componente do sistema, de modo a impedir qualquer
acionamento adicional em caso de falha.
13.2. Nos modelos de válvulas com monitoração
dinâmica externa por pressostato, micro-switches ou sensores
de proximidade, esta deve ser realizada por Controlador Lógico
Programável (CLP) de segurança ou lógica equivalente,
com redundância e auto-teste, classificados como tipo ou categoria
4, conforme a NBR 14009.
13.3. Somente podem ser utilizados silenciadores
de escape que não apresentem risco de entupimento, ou que
tenham passagem livre correspondente ao diâmetro nominal,
de maneira a não interferirem no tempo de frenagem.
13.4. Quando forem utilizadas válvulas de
segurança independentes para o comando de prensas e equipamentos
similares com freio e embreagem separados, estas devem ser interligadas
de modo a estabelecer uma monitoração dinâmica
entre si, assegurando que o freio seja imediatamente aplicado caso
a embreagem seja liberada durante o ciclo, e também para
impedir que a embreagem seja acoplada caso a válvula do freio
não atue.
13.5. Os sistemas de alimentação
de ar comprimido para circuitos pneumáticos de prensas e
similares devem garantir a eficácia das válvulas de
segurança, possuindo purgadores ou sistema de secagem do
ar e sistema de lubrificação automática com
óleo específico para este fim.
14. As prensas hidráulicas,
seus respectivos equipamentos similares e os dispositivos pneumáticos
devem dispor de válvula de segurança específica
ou sistema de segurança que possua a mesma característica
e eficácia.
14.1. As prensas hidráulicas, seus respectivos
equipamentos similares e os dispositivos pneumáticos devem
dispor de válvula de retenção, na saída
da câmara, sustentando o peso do martelo, impedindo a queda
do mesmo, em caso de falha do sistema hidráulico ou pneumático.
Dispositivos de parada de emergência
15. As prensas e equipamentos
similares devem dispor de dispositivos de parada de emergência,
que garantam a interrupção imediata do movimento da
máquina ou equipamento, conforme a NBR 13759.
15.1. Quando utilizados comandos bimanuais conectáveis
por tomadas (removíveis) que contenham botão de parada
de emergência, este não pode ser o único, devendo
haver dispositivo de parada de emergência no painel ou corpo
da máquina ou equipamento.
15.2. Havendo vários comandos bimanuais
para o acionamento de uma prensa ou equipamento similar, estes devem
ser ligados de modo a se garantir o funcionamento adequado do botão
de parada de emergência de cada um deles.
15.3. Nas prensas mecânicas excêntricas
de engate por chaveta ou de sistema de acoplamento equivalente (de
ciclo completo) e em seus equipamentos similares, admite-se o uso
de dispositivos de parada que não cessem imediatamente o
movimento da máquina ou equipamento, em razão da inércia
do sistema.
Monitoramento do curso do martelo
16. Nas prensas mecânicas
excêntricas com freio/embreagem e respectivos equipamentos
similares, não enclausurados, ou cujas ferramentas não
sejam fechadas, o martelo deverá ser monitorado de acordo
com a norma NBR 13930.
16.1. Nas prensas hidráulicas e respectivos
equipamentos similares, não enclausurados, ou cujas ferramentas
não sejam fechadas, o martelo deverá ser monitorado
por sinais elétricos , acoplados mecanicamente ao martelo
da máquina ou conjunto que está em movimento, conforme
a norma EN-693.
Comandos elétricos de segurança
17. As chaves de segurança
das proteções móveis, as cortinas de luz, os
comandos bimanuais, as chaves seletoras de posições
tipo yale e os dispositivos de parada de emergência devem
ser ligados a comandos elétricos de segurança, ou
seja, CLP ou relês de segurança, com redundância
e auto-teste, classificados como tipo ou categoria 4, conforme a
NBR 14009, com rearme manual.
17.1. As chaves seletoras de posições
tipo yale para seleção do número de comandos
bimanuais devem ser ligadas a comando eletro-eletrônico de
segurança de lógica programável (CLP ou relê
de segurança).
17.2. Caso os dispositivos de segurança
sejam ligados a controlador lógico programável (CLP)
de segurança, o software instalado deverá garantir
a sua eficácia, de forma a reduzir ao mínimo a possibilidade
de erros provenientes de falha humana, em seu projeto, devendo ainda
possuir sistema de verificação de conformidade, a
fim de evitar o comprometimento de qualquer função
relativa à segurança, bem como não permitir
alteração do software básico pelo usuário,
conforme NBR 13930 e o item 13.3 da EN 60204-1.
Sistemas de retenção mecânica
18. Todas as prensas devem
possuir um sistema de retenção mecânica, para
travar o martelo nas operações de troca das ferramentas,
nos seus ajustes e manutenções, a ser adotado antes
do início dos trabalhos.
18.1. O componente de retenção mecânica
utilizado deve ser pintado na cor amarela e dotado de interligação
eletromecânica, conectado a um programador lógico programável
(CLP) de segurança ou relê de segurança, com
redundância e auto-teste, classificados como tipo ou categoria
4, de forma a impedir, durante a sua utilização, o
funcionamento da prensa.
18.2. Nas situações onde não
seja possível o uso do sistema de retenção
mecânica, devem ser adotadas medidas alternativas que garantam
o mesmo resultado.
Transmissões de força
19. As transmissões
de força, como volantes, polias, correias e engrenagens devem
ter proteção fixa, integral e resistente, independentemente
da sua altura, através de chapa ou outro material rígido
que impeça o ingresso das mãos e dedos nas áreas
de risco, conforme a NBRNM 13852.
19.1. Nas prensas excêntricas mecânicas
deve haver proteção fixa das bielas e das pontas de
seus eixos que resistam aos esforços de solicitação
em caso de ruptura.
19.2. As prensas de fricção com acionamento
por fuso devem ter os volantes vertical e horizontal protegidos,
de modo que não sejam arremessados em caso de ruptura do
fuso.
Aterramento elétrico
20.
As prensas e equipamentos similares devem possuir aterramento
elétrico, conforme as NBR 5410 e NBR 5419.
Plataformas e escadas de acesso
21. As prensas e similares
de grandes dimensões devem possuir escadas de acesso e plataformas
feitas ou revestidas de material antiderrapante, dotadas de guarda-corpo
e rodapé, com dimensões tais que impeçam a
passagem ou queda de pessoas e materiais.
Ferramentas
22. As ferramentas devem ser
construídas de forma que evitem a projeção
de rebarbas nos operadores, e dotadas de dispositivos destacadores
que facilitem a retirada das peças e não ofereçam
riscos adicionais.
22.1. As ferramentas devem ser armazenadas em locais
próprios e seguros.
22.2. Devem ser fixadas às máquinas
de forma adequada, sem improvisações.
Equipamentos similares específicos
23. Nos martelos pneumáticos,
o parafuso central da cabeça do amortecedor deve ser preso
com cabo de aço; o mangote de entrada de ar deve possuir
proteção que impeça sua projeção
em caso de ruptura, e todos os prisioneiros (superior e inferior)
devem ser travados com cabo de aço.
24. As guilhotinas,
tesouras ou cisalhadoras em todo perímetro incluindo a área
de trabalho, devem possuir grades de proteção, fixas
ou móveis, dotadas de intertravamento com chave de segurança,
monitorada por relê de segurança Categoria 4, para
impedir o ingresso das mãos e dedos dos operadores nas áreas
de risco, conforme a NBR NM-ISO 13852.
25. Os rolos laminadores,
laminadoras, calandras e outros equipamentos similares devem ter
seus cilindros protegidos, de forma a não permitir o acesso
às áreas de risco, ou ser dotado de outro sistema
de proteção de mesma eficácia.
25.1. Dispositivos de parada e retrocesso de emergência acessíveis
de qualquer ponto do posto de trabalho são obrigatórios,
mas não eliminam a necessidade da exigência contida
no caput deste item.
26. Os dispositivos
de segurança devem ser verificados quanto ao seu adequado
funcionamento pelo próprio operador, sob responsabilidade
da chefia imediata, no inicio do turno de trabalho, após
a troca de ferramentas, manutenção, ajustes e outras
paradas imprevistas.
27. As dobradeiras
devem possuir proteções em todas as áreas de
risco, podendo ser fixas ou móveis dotadas de intertravamento
por meio de chaves de segurança monitoradas por relê
de segurança Categoria 4 e/ou dispositivos eletrônicos,
suficientes para prevenir a ocorrência de acidentes.
28. As
bobinadeiras, desbobinadeiras, endireitadeiras e outros equipamentos
de alimentação devem possuir proteção
em todo o perímetro, com material resistente, dimensionado
para eliminar o risco causado pela matéria-prima em caso
de acidente.
28.1. Estas proteções, fixas e móveis, dotadas
de intertravamento com chave de segurança monitorada por
relê de segurança Categoria 4, impedindo o acesso e
a circulação de pessoas nas áreas de risco,
conforme a NBRNM ISO 13852 e a NBRNM 272.
Disposições Gerais
29.
As prensas e equipamentos similares devem ser submetidos
à inspeção e manutenção preditiva,
preventiva e corretiva conforme instruções do fabricante
e Normas Técnicas oficiais vigentes, cujos procedimentos
devem ser devidamente registrados de acordo com o item 37 deste
anexo, devendo permanecer cópia atualizada dos respectivos
registros, junto à máquina ou na manutenção.
30. Podem ser adotadas,
em caráter excepcional, outras medidas de proteção
e dispositivos de segurança nas prensas e equipamentos similares,
desde que garantam a mesma eficácia das proteções
e dispositivos mencionados neste anexo, atendendo o disposto nas
Normas Técnicas oficiais vigentes.
30.1. Nos casos não mencionados especificamente
neste anexo, as prensas e equipamentos similares devem possuir proteções
e dispositivos de segurança suficientes para prevenir a ocorrência
de acidentes e doenças do trabalho durante sua utilização,
preparação e manutenção.
Transformação de prensas e equipamentos similares
31. Sempre que as prensas
e equipamentos similares sofrerem transformação substancial
de seu sistema de funcionamento ou de seu sistema de acoplamento
para descida do martelo (“retrofiting”), esta deve ser
realizada mediante projeto mecânico elaborado por profissional
legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
31.1. O projeto deverá conter memória
de cálculo de dimensionamento dos componentes, especificação
dos materiais empregados e memorial descritivo de todos os componentes,
de acordo com a Norma NBR 14153.
Estrutura do Programa de Prevenção de Riscos
em Prensas e
Equipamentos Similares (PPRPS)
32.
As empresas devem elaborar o PPRPS e mantê-lo à
disposição dos representantes dos trabalhadores na
CIPA, onde houver, e das autoridades competentes do Ministério
do Trabalho e Emprego, norteando que nenhum trabalhador deve executar
as suas atividades expondo-se à zona de prensagem desprotegida.
33. Toda empresa
deve ter um procedimento por escrito, para definir as seqüências
lógicas e seguras de todas as atividades relacionadas a prensas
e similares, respeitando-se os respectivos estágios do processo,
em linguagem acessível aos trabalhadores, alertando-os sobre
os riscos advindos das fases de operação, preparação
/ movimentação e manutenção, considerando-se
como Ordens de Serviço de Segurança (NR 01 item 1.7),
permanecendo devidamente afixada à máquina;
34. Planta baixa
e relação com todos os equipamentos, os quais devem
ser identificados e descritos individualmente, constando:
a) Tipo de prensa ou equipamento similar;
b) Modelo;
c) Fabricante;
d) Ano de fabricação;
e) Capacidade;
35. Definição
dos Sistemas de Proteção, para cada prensa ou equipamento
similar, devendo conter seu princípio de funcionamento.
35.1. A implantação dos Sistemas
para cada prensa ou equipamento similar deve ser acompanhado de
cronograma, especificando-se cada etapa e prazo a ser desenvolvida.
35.2. No caso de prensa mecânica excêntrica
de engate por chaveta, caso seja convertida para freio/embreagem,
a mudança deverá obedecer a cronograma conforme menção
anterior.
36. O
Plano de Manutenção de cada prensa ou equipamento
similar deve ser registrado em livro próprio, ficha ou informatizado.
Treinamento
37. A capacitação
em prensas ou equipamentos similares deverá ter carga horária
mínima de 08 (oito) horas, o público alvo a seguir
definido e obedecer ao seguinte conteúdo programático:
Público alvo:
O peradores, montadores, ferramenteiros, mecânicos, eletricistas
e técnicos de manutenção, Projetistas, Processistas,
Técnicos e Enfermeiros de Segurança, e outros trabalhadores
com atividades afins em prensas e equipamentos similares
Conteúdo programático:
a) Objetivos do Curso;
b) Programa de Prevenção de Riscos
em Prensas e Similares;
c) Tipos de prensa e equipamentos similares;
d) Princípios de funcionamento;
e) Sistemas de Alimentação
f) Sistemas de proteção;
g) Possibilidades de falhas em prensas e equipamentos
similares;
h) Tipos de estampos e matrizes e os meios de afixá-los
às prensas e equipamentos similares;
i) Riscos e responsabilidades no manuseio, troca,
movimentação, armazenagem dos estampos e matrizes;
j) Lista de checagem de montagem (check-list);
k) Responsabilidade do operador;
l) Responsabilidade da chefia imediata;
m) Sistemas de retenção mecânica;
n) Manutenção;
o) Convenção Coletiva de Trabalho
Indústria Metalúrgica;
p) Primeiros Socorros para Casos de Acidente do
Trabalho Grave ou com Mutilações – locais de
Atendimento especializados no Estado de São Paulo;
q) Interação com a CIPA
r) Aula prática
38. O treinamento
específico previsto no item 37 terá validade de 02
(dois) anos, devendo os operadores de prensas ou equipamentos similares
passarem por reciclagem após este período.
38.1. A reciclagem deverá ter carga horária
de 08 (oito) horas e ser realizada a cada 02 (dois) anos.
39. As empresas que
já capacitaram seus operadores, no decorrer das Convenções
Coletivas anteriores, devem promover atualizações
com carga horária de 08 (oito) horas, a cada 02 anos.
40.
O Treinamento básico para trabalhadores envolvidos
em atividades com prensas e equipamentos similares deve ser ministrado
como condição fundamental e antes do inicio das atividades,
conforme o disposto no item 1.7, alínea "b", da
Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1).
Responsabilidades
41. O empregador é
responsável pelo PPRPS, por intermédio de seus representantes,
comprometendo-se com as medidas previstas e nos prazos estabelecidos,
nesta Convenção Coletiva e seus anexos.
42. O PPRPS deve
ser coordenado, e estar sob responsabilidade técnica, de
um Engenheiro de Segurança do Trabalho, empregado ou prestador
de serviço, que deverá recolher Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
42.1. Nas empresas onde o SESMT não comportar
Engenheiro de Segurança do Trabalho no seu dimensionamento,
o PPRPS será coordenado por Técnico de Segurança
do Trabalho, no limite de suas atribuições.
42.2. Nas Empresas onde não há o
SESMT o programa deverá ser coordenado por Engenheiro de
Segurança do Trabalho, documentado conforme legislação
vigente, com Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
42.3. O profissional coordenador acompanhará
a implementação do PPRPS em todas as suas fases, sendo
co-responsável pela eficácia das medidas de proteção
implantadas.
43. A montagem dos
estampos ou matrizes é considerada momento crítico
sob o ponto de vista de segurança, portanto todos os recursos
humanos e materiais devem ser direcionados para um apurado controle
dos riscos de acidentes. Para esta atividade deverá ser elaborado
procedimento e Ordem de Serviço de Segurança (NR 01
item 1.7) e permanecer afixada à máquina.
43.1. A Supervisão, como conhecedora de
todos os procedimentos específicos e responsável na
operação de troca de estampos e matrizes e, deve acompanhar
as etapas e, somente liberar a máquina para operação,
após certificar-se de que todas foram cumpridas.
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