CONVENÇÃO COLETIVA DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO EM PRENSAS E EQUIPAMENTOS SIMILARES, INJETORAS
DE PLÁSTICO E TRATAMENTO GALVÂNICO DE SUPERFÍCIES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO 2008 - 2010


Federação das Industrias do Estado de São Paulo – FIESP, registro sindical nº DNT 775/42, CNPJ nº: 62.225.933/0001-34, Assembléia realizada em 31/01/2008, na Avenida Paulista, 1313, 10º andar; Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo – SINAEES, registro sindical DTN 19.31/41, CNPJ: 62.510.094/0001-04, Assembléia realizada em 23;07/200, na Avenida Paulista, 1439, 6º andar; Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais não Ferrosos do Estado de São Paulo - SIAMFESP, registro sindical MTB 314.914/81, CNPJ: 62.537.451/0001-10, Assembléia realizada em 20/08/2008, na Avenida Paulista, 1313, 7º andar; Sindicato da Indústria de Artefatos de Ferro Metais e Ferramentas em Geral no Estado de São Paulo – SINAFER, registro sindical MTB 321.219/83, CNPJ: 62.566.922/0001-18, Assembléia realizada em 16/07/2008, na Rua Padre Raposo, 39, 7º andar, conj. 703; Sindicato da Indústria de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos do Estado de São Paulo – SINDICEL, registro sindical MTB 319.752/79, CNPJ: 49.467.087/0001-09, Assembléia realizada em 17/07/2008, na Avenida Dr Cardoso de Melo, 1855, 9º andar, conj 91; Sindicato da Indústria de Esquadrias e Construções Metálicas do Estado de São Paulo – SIESCOMET, registro sindical MTPS 306.243/70, CNPJ: 62.548.771/0001-75, Assembléia realizada em 18/08/2008, na Avenida Paulista, 1313, 8º andar, conj. 805; Sindicato das Industrias de Funilaria e Móveis de Metal no Estado de São Paulo - SIFUMESP, registro sindical nº MTB 322.155/81, CNPJ: 62.548.797/0001-13, Assembléia realizada em 18/08/2008, na Avenida Paulista, 1313, 8º andar, conj. 805; Sindicato da Industria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no Estado de São Paulo – SINDSEG, registro sindical nº 322.287/75, CNPJ: 48.073.746/0001-51, Assembléia realizada em 15/07/2008, à Praça da Republica, 473, 1º andar; Sindicato da Indústria de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares do Estado de São Paulo - SINPA, registro sindical MTPS 207.899/61, CNPJ: 62.648.548/0001-08, Assembléia realizada em 17/07/2008, na Avenida Paulista, 1313, 9º andar, conj. 912; Sindicato da Indústria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies do Estado de São Paulo – SINDISUPER, registro sindical DTN 26.254/40, CNPJ: 62.605.845/0001-68, Assembléia realizada em 05/08/2008, na Avenida Paulista, 1313, 9º andar, conj. 913; Sindicato da Indústria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar no Estado de São Paulo – SINDRATAR, registro sindical MTPS 306.433/69, CNPJ: 63.075.063/0001-27, Assembléia realizada em 16/07/2008, na Avenida Rio Branco, 1492; SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES – SINDIPEÇAS, registro sindical MTB 329.593/74, CNPJ : 62.648.555/0001-00, Assembléia realizada em 31/07/2008, na Avenida Santo Amaro, 1386; Sindicato da Indústria de Estamparia de Metais - SINIEM, registro sindical processo nº 46000.023438/2005-80, CNPJ: 62.506.233/0001-18, Assembléia realizada em 18/08/2008, na Avenida Paulista, 1313, 8º andar; Sindicato Nacional da Indústria de Forjaria – SINDIFORJA, registro sindical MTPS 316.057/73, CNPJ: 62.470.695/0001-22, Assembléia realizada em 31/07/2008, na rua General Furtado do Nascimento, 684, 6º andar; Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas - SINDIMAQ, registro sindical MTPS 162.318/68, CNPJ: 62.646.617/0001-36, Assembléia realizada em 08/08/2008, na Avenida Jabaquara, 2925; Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos – SICETEL, registro sindical no livro nº 01 fls. 009, CNPJ: 62.335.864/0001-11, Assembléia realizada em 16/07/2008, na Avenida Paulista, 1313, 7º andar, conj. 701; Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários – SIMEFRE, registro sindical MTB 24440-021959/87, CNPJ: 62.520.960/0001-30, Assembléia realizada em 15/07/2008, na Avenida Paulista, 1313, 8º andar, conj. 801; bem como: Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT, CNPJ: 00.829.793/0002-37, Registro nº 3278 do Livro A 06, 23/08/95, Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, registro sindical nº 00413702236-3, CNPJ: 71.535.520/0001-47; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material de ARARAQUARA E AMÉRICO BRASILIENSE, registro sindical nº 01113789313-8, CNPJ nº 43.974.831/0001-77; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ITU (Boítuva, Porto Feliz e Cabreúva), registro sindical 24459001487/90-85, CNPJ: 50.234.384/0001-85; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material de SOROCABA E REGIÃO (Votorantim, São Roque, Iperó, Salto de Pirapora, Pilar do Sul, Piedade, Ibiúna, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Tapiraí e Sarapuí), registro sindical nº 35443.007079/92, CNPJ: 71.850.945/0001-40; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material de BAURU E REGIÃO (Agudos, Iacanga e Pirajuí), registro sindical nº 01113789312-0, CNPJ: 50.540.699/0001-50; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material de TAUBATÉ, TREMEMBÉ E DISTRITO (Quiririm), registro sindical 128.171, CNPJ: 72.307.267/0001-37; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material de JAGUARIUNA, (Pedreira, Amparo, Serra Negra e Monte Alegre do Sul), registro sindical nº 004.137.02916-3, CNPJ: 54.674.387/0001-90; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material de PINDAMONHANGABA (Moreira César e Roseira), registro sindical 044.137.02431-5, CNPJ Nº 45.379.252/0001-01; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de MONTE ALTO, registro sindical nº 004.137.01519.7, CNPJ Nº 51.816.064/0001-04; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ITAQUAQUECETUBA, registro sindical nº 24440.021773/91, CNPJ Nº 63.899.231/0001-07; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de MATÃO, registro sindical nº 154.475, CNPJ Nº 52.316.171/0001-28; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SALTO, registro sindical nº 004.137.01673-8, CNPJ Nº 48.988.398/0001-42; Sindicato dos Metalúrgicos de CAJAMAR E REGIÃO (Franco da Rocha, Francisco Morato e Caieiras), registro sindical nº 24440009542-90 , CNPJ Nº 56.347.032/0001-12, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO CARLOS E IBATÉ, CNPJ: 59.620.591/0001-42; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ITATIBA E REGIÃO, CNPJ: 58.386.327/0001-23; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de BIRIGUI, CNPJ: 05.737.511/0001-04; e Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo (Representando as Bases Inorganizadas), registro sindical processo 17645/42, CNPJ 62.693.577/0001-83; e representando os Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO, registro sindical processo n° 46000.008125/99, CNPJ 52.168.721/0001-09; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de OSASCO (Carapicuíba, Barueri, Santana do Parnaíba, Itapevi, Cotia, Itapecerica da Serra, Embú, Jandira e Taboão da Serra), registro sindical processo 312.614/77, CNPJ 62.248.620/000109; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de GUARULHOS (Arujá, Mairiporã e Santa Izabel), registro sindical processo 125.725/63, CNPJ 49.088.842/0001-36;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ALUMÍNIO E MAIRINQUE, REGISTRO SINDICAL PROCESSO 35440.000224/92, CNPJ 50.811.801/0001-05; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ARAÇATUBA (Birigui, Bento de Abreu, Coroados, Brauna, Bilac, Clementina, Guararapes, Glicério, Rubiácea e Valparaiso), registro sindical processo 132.384/65, CNPJ 43.765.429/0001-82; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ARARAS (Leme), registro sindical processo 105.336/55, CNPJ 44.219.707/0001-69; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de BOTUCATU (Avaré, São Manoel, Itatinga, Areiópolis E Lençóis Paulista), registro sindical processo 314.489/71, CNPJ 45.426.749/0001-33; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de BRAGANÇA PAULISTA (Atibaia, Bom Jesus dos Perdões e Pinhalzinho) registro sindical processo 46000.002981/97-08, CNPJ 45.628.500/0001-00; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CATANDUVA (Ariranha, Novaes, Novo Horizonte, Catinguá, Paraíso, Urupês, Ibina, Irapuã, Sales, Palmares, Paulista, Tabopua, São João De Itaguaçu, Itápolis, Ibitinga, Pindorama, Santa Adélia), registro sindical processo DNT 22253/41, CNPJ 47.080.783/0001-24; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CERQUILHO E REGIÃO (Tiete, Capivari, Rafard, Elias Fausto e Mombuca), registro sindical processo 46000.002982/97, CNPJ 58.982.497/0001-70; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CRUZEIRO, registro sindical processo 165.939/58, CNPJ 47.436.282/0001-38; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de EMBU-GUAÇU, registro sindical processo 24440.008421/86, CNPJ 57.390.510/0001-30; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de FERNANDÓPOLIS (Estrela D'oeste, Meridiano, Pedranópolis, Macedônia, Ourueste, Guarani D'oeste, Jales, Urânia, Santa Fé do Sul, Santa Rita D'oeste, Dulcinópolis, Palmera D’oeste, Aparecida D’oeste, São João das Duas Pontes, São Francisco, Populina, Turmalina, Três Fronteiras, Rubinéia, Santana da Ponte Pensa, Paranapuã, Mira Estrela, Monções, Indiaporã, Auriflama e Marinópolis), registro sindical processo 24440.010366/90, CNPJ 59.855.064/0001-17; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de FERRAZ DE VASCONCELOS, registro sindical processo 24440.021775/91, CNPJ 63.899.215/0001-06; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ITAPEVA, registro sindical processo 224.682/60, CNPJ 57.048.266/0001-21; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ITAPIRA (Santo Antonio de Posse e Holambra), registro sindical processo 24000.005628/91, CNPJ 59.026.369/0001-16; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de JABOTICABAL (Bebedouro, Olímpia, Guariba, Pitangueiras, Monte Azul Paulista e Taquaritinga), registro sindical processo 3428/41, CNPJ 50.386.937/0001-15; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de JAMBEIRO, registro sindical processo 46000.010614/98, CNPJ 04.113.855/0001-80; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de JAÚ (Barra Bonita e Igaraçu do Tiete, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Brotas, Dois Córregos, Dourado, Itapuí, Mineiros do Tietê e Torrinha), registro sindical processo 46000.008590/01-17, CNPJ 44.521.003/0001-46; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de JUNDIAÍ (Varzea Paulista e Campo Limpo), registro sindical processo 274.861/45, CNPJ 50.980.135/0001-39; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de LINS (Pirajuí, Cafelândia, Promissão e Penápolis), registro sindical processo 234.465/63, CNPJ 51.665.792/0001-54; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de LARANJAL PAULISTA, registro sindical processo 140.641/56, CNPJ 51.335.529/0001-05; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de LORENA E GUARATINGUETÁ, registro sindical processo 143.765/63, CNPJ 51.784.429/0001-58; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de MARÍLIA (Garça, Vera Cruz, Pompéia e Oriente), registro sindical processo 24449.000966/85, CNPJ 49.887.912/0001-16; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de MIRASSOL (Balsamo, Tanabi, Monte Aprasível, Neves Paulista e Jaci), registro sindical processo 24440.023265/84, CNPJ 53.221.271/0001-33; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de MOCOCA (Tambaú, Santa Cruz das Palmeiras, São José do Rio Pardo, Santa Rita do Passa Quatro, Caconde, Tapiratiba, Santa Rosa do Viterbo e São Simão), registro sindical processo 114.957/64, CNPJ 52.507.506/0001-95; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de MOGI GUAÇU (Estiva Gerbi), registro sindical processo 24000.006922/84, CNPJ 51.904.357/0001-35; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de MOGI MIRIM, registro sindical processo 24440.015559/91, CNPJ 59.016.188/0001-09; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de OURINHOS (Chavantes, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Ipaussu, Bernardino de Campos, Piraju, Assis, Candido Mota, Tarumã, Cruzalia, Pedrinhas Paulista), registro sindical processo 332.444/74, CNPJ 45.977.303/0001-05; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PEDERNEIRAS (Boracéia, Macatuba e Bariri), registro sindical processo 46000.002985/97, CNPJ 51.502.383/0001-37; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PINHAL (AGUAÍ E SANTO Antonio do Jardim), registro sindical processo 24000.006922/84, CNPJ 54.231.287/0001-90; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PORTO FERREIRA (Descalvado e Pirassununga), registro sindical processo 46000.003907/95, CNPJ 00.371.919/0001-91; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PRESIDENTE PRUDENTE, registro sindical processo 190.962/59 , CNPJ 55.355.762/0001-00; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de RIBEIRÃO PRETO, SERTÃOZINHO E REGIÃO (Batatais, Igarapava, Orlândia, Ituverava, Patrocínio Paulista, São Joaquim Da Barra, Cajuru, Cravinhos, Morro Agudo, Jardinópolis, Serrana E Pontal), registro sindical processo 24000.005981/85, CNPJ 55.979.348/0001-64 ; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA BÁRBARA D OESTE, registro sindical processo 412.609/46, CNPJ 51.420.057/0001-80; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTO ANDRÉ (Mauá, Ribeirão Pires E Rio Grande Da Serra), registro sindical processo 17.035/41, CNPJ 57.571.077/0001-39; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO CAETANO DO SUL, registro sindical processo 118.653/58, CNPJ 59.313.460/0001-12; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO JOÃO DA BOA VISTA (Vargem Grande Do Sul), registro sindical processo 24000.005681/91, CNPJ 66.074.055/0001-54; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (José Bonifácio, Bady Bassitt, Uchôa, Guapiaçu, Cedral, Potirendaba, Ipiguá, Nova Granada, Onda Verde, Palestina), registro sindical processo 24000.001525/90, CNPJ: 56.359.110/0001-07; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SUZANO, registro sindical processo 24440.021774/91, CNPJ 63.899.256/0001-00; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de TATUI (Conchas, Pereira, Cesário Lange e Capela do Alto), registro sindical processo 46000.006572/95, CNPJ 00.657.414/0001-98; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de TUPÃ (Adamantina, Bastos, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Herculândia, Iacri, Inubia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Luziania, Monte Castelo, Nova Guaporanga, Oswaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembú, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piacatu, Queiroz, Quintana, Rinópolis, Sagres, São João do Pau D'alho, Salmorão, Santa Mercedes, Mariápolis e Tupi Paulista), registro sindical processo 24440.008878/90, CNPJ: 54.722.780/0001-02; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de VOTUPORANGA (Cosmorama, Nhandeara, Cardoso e Valentim Gentil), registro sindical processo 24000.004745/92, CNPJ 59.857.979/0001-61; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Montagens, Manutenção, Estrutura e Conservação de Linhas Férreas, Ferrovias, Portos e Estaleiros DA BAIXADA SANTISTA (Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaem e Guarujá), registro sindical processo 24000.002379/90-07, CNPJ 55.671.309/0001-03; Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB, CNPJ: 66.868.118/0001-44 com apoio do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, por intermédio da SUPERIENTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – SRTE/SP e do SINDICATO DA INDÚSTRIA PLÁSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIPLAST, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT – a qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA 1ª - As indústrias usuárias de prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico de superfícies comprometem-se a instalar, quando desprovidas, dispositivos de proteção ao trabalhador, para promover a sua saúde e segurança, conforme especificado nos Programas de Prevenção de Riscos (Anexos II, III e IV), partes integrantes desta Convenção Coletiva.
 
 § Primeiro
– Os prazos para a implementação da presente Convenção Coletiva, no que se refere aos Programas de Prevenção de Riscos, serão ajustados, negociados de forma tripartite (Sindicato dos Trabalhadores, Autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego e o Sindicato Patronal competente) e limitados a vigência da presente Convenção:
I - prensas e equipamentos similares (Anexo II);
II - injetoras de plástico (Anexo III);
III - tratamento galvânico de superfícies (Anexo IV);

 § Segundo – As empresas dos segmentos econômicos já participantes das convenções coletivas anteriores e que negociaram com o sindicato profissional e com a SRTE/SP, até a data da assinatura da presente convenção coletiva, a dilação dos mesmos, obedecerão aos novos prazos constantes de seus programas de prevenção negociados, respeitando o limite máximo dos prazos estabelecidos nos cronogramas de metas para os novos aderentes.

 § Terceiro – As empresas dos segmentos econômicos participantes das convenções anteriores que não se enquadrarem no parágrafo anterior, estarão sujeitas a prazos a serem estabelecidos em negociação com a SRTE/SP, Sindicato Profissional, Representante da Empresa e/ou Sindicato Patronal.

 § Quarto – As situações de risco grave e iminente, conforme definido nos anexos II,III e IV, não comportam concessão de quaisquer prazos.


CLÁUSULA 2ª - Fica constituída uma Comissão Tripartite Permanente de Negociação da Indústria Metalúrgica no Estado de São Paulo - CPN-IM, com o objetivo de acompanhar e orientar a implantação da presente Convenção Coletiva, bem como aprimorá-la periodicamente conforme Regimento, sem prejuízo do exercício orientador e fiscalizador dos órgãos públicos instalados pelo poder constituído.
 § Único - O Regimento da Comissão Tripartite Permanente de Negociação é parte integrante e complementar desta Convenção Coletiva, conforme o disposto no Anexo I.


CLÁUSULA 3ª - Em cumprimento à legislação vigente, as empresas dos segmentos industriais signatários garantirão a formação de CIPAS atuantes, especialmente quanto à implementação e cumprimento da presente Convenção Coletiva e seus anexos.

 § Primeiro – A CIPA indicará um de seus membros eleitos para as atividades a seguir descritas, sem prejuízo de suas responsabilidades contidas na NR-5. Na hipótese de não haver nenhum trabalhador dos setores de prensas, injetoras e galvanoplastia dentre os cipeiros eleitos, a CIPA indicará um de seus membros representantes dos trabalhadores para exercer o “Tempo Livre”, exclusivamente nesses setores.

 § Segundo - A empresa legalmente desobrigada de constituir CIPA deverá designar pelo menos, um trabalhador, devidamente capacitado, a fim de atender à presente Convenção Coletiva.

 § Terceiro – Será concedido tempo de 1 (uma) hora por semana para o empregado cipeiro indicado, referido no § 1° desta Cláusula, ou para o trabalhador designado, referido no § 2° desta Cláusula, sendo esse tempo compreendido como a liberação de seu posto de trabalho, a fim de atender à presente Convenção Coletiva, sem prejuízo dos acordos e convenções firmados.

 § Quarto – O empregado cipeiro indicado ou designado, conforme acima descrito, constatando o não cumprimento dos itens dos Anexos II, III e IV, configurados como Risco Grave e Iminente, comunicará imediatamente ao empregador ou preposto responsável, verbalmente e posteriormente por escrito, devendo este procedimento ser registrado em Ata Extraordinária da CIPA, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para a eliminação do risco. Ao empregado será garantido o estabelecido no § 2° do Artigo 229 da Constituição do Estado de São Paulo, a seguir transcrito: “Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer outros direitos, até a eliminação do risco”.

 § Quinto - As empresas deverão garantir a participação da CIPA na divulgação, na implantação e no desenvolvimento dos Programas de Prevenção de Riscos dos Anexos II, III e IV e fornecer informações ou cópias dos anexos ao Sindicato representativo dos trabalhadores, quando solicitadas.

 § Sexto - As empresas que possuem programa próprio de melhoria contínua, cujo operador tenha a responsabilidade devidamente comprovada, pela operação e manutenção do seu equipamento de trabalho, garantirão a integração do trabalho do operador com o do membro indicado pela CIPA, ou com o trabalhador designado, conforme §§ 1° e 2° da Cláusula 3ª.


CLÁUSULA 4ª - As empresas dos segmentos industriais signatários desta Convenção Coletiva se comprometem a:
a) divulgar os Programas de Prevenção de Riscos entre os empregados que trabalhem com prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico de superfícies, exigindo o seu integral cumprimento;
b) promover o aperfeiçoamento, por intermédio de treinamento definido nos anexos II, III e IV, para os empregados que trabalhem em prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico de superfície;
c) promover treinamentos que visem melhorar o desempenho dos trabalhadores quanto à segurança e à saúde no trabalho;
d) divulgar os princípios, métodos e demais informações necessárias à preservação da segurança e da saúde dos trabalhadores;
e) tratar de forma especial e prevencionista os acidentes em prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico de superfícies, ocorridos no ambiente de trabalho, devendo uma cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT ser encaminhada às entidades definidas em legislação vigente.


CLÁUSULA 5ª - Os mecanismos de verificação da presente Convenção Coletiva deverão conjugar ações de caráter educativo e informativo, e ser exercidos obedecendo-se as seguintes modalidades, sem prejuízo das competências dos órgãos públicos:
a) Ações coletivas voltadas para as empresas (reuniões), com a presença e participação da CPN-IM e das representações locais dos signatários patronais e profissionais;
b) Visitas aos locais de trabalho, sempre por meio de iniciativas bipartites (sindicatos patronais e sindicatos profissionais) ou tripartites (auditorias-fiscais), que deverão ser organizadas a partir das representações locais dos signatários governamentais, patronais e profissionais.


CLÁUSULA 6ª - Os empregados que trabalhem ou tenham envolvimento com as atividades em prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico de superfícies deverão ser capacitados, a fim de adquirirem os conhecimentos necessários à Prevenção de Acidentes, por meio de cursos específicos, cujo conteúdo e carga horária estão definidos nos Anexos II, III e IV.

 § Primeiro – Os cursos serão ministrados por Engenheiros, Técnicos de Segurança do Trabalho e Profissionais habilitados, com conhecimento em PPRPS e/ou formação na Área de Segurança e Saúde do Trabalho.
Estes profissionais emitirão “Termo de Responsabilidade”, respeitada a legislação vigente.

 § Segundo – Quando o curso for ministrado por profissionais do SESMT da empresa, deverá ser obedecido o disposto nos Anexos II e III.

 § Terceiro – Para os cursos de PPRAG e PCMSOG, deverá ser obedecido o disposto no Anexo IV.


CLAUSULA 7ª - Os fabricantes comprometem-se, para todas as prensas e equipamentos similares e injetoras de plástico, novas ou recondicionadas, que vierem a serem produzidas a partir da vigência desta Convenção Coletiva, a instalar proteções nas partes de transmissão de movimentos e a incorporar os demais requisitos necessários ao atendimento da legislação trabalhista vigente, da presente Convenção Coletiva e dos seus Anexos. Em contrapartida, as empresas adquirentes filiadas aos Sindicatos Patronais convenentes se comprometem a incluir tal necessidade nas especificações de aquisição do maquinário nacional ou estrangeiro.

 § Primeiro - A partir de 29 de novembro de 2002 ficou proibida a fabricação de prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta.

 § Segundo - Os fabricantes signatários comprometem-se fazer figurar em seus manuais de instruções os textos completos da presente Convenção Coletiva e seus Anexos.


CLAUSULA 8ª - As empresas dos segmentos industriais signatários se comprometem a não mais adquirirem prensas mecânicas de engate por chaveta, a partir da vigência da presente Convenção Coletiva.


CLAUSULA 9ª - O Ministério do Trabalho e Emprego se compromete a atuar perante o comércio de máquinas e equipamentos novos e usados, inclusive em feiras e exposições, visando atender aos dispositivos dos anexos desta Convenção Coletiva, da NR-12 e do art. 184, § 1°, da CLT.


CLAUSULA 10ª - Os signatários comprometem-se a solicitar aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior e a outras instâncias nacionais e supranacionais, a divulgação das exigências de proteção para a venda em território brasileiro de prensas e equipamentos similares e injetoras de plásticos, conforme consta dos Programas de Prevenção de Riscos.


CLAUSULA 11ª - Compete aos signatários promoverem a mais ampla divulgação do conteúdo desta Convenção Coletiva e dos seus Anexos a todas as indústrias usuárias de prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico de superfícies, e aos seus trabalhadores abrangidos, arquivando, para controle, os documentos comprobatórios de tal divulgação.


CLAUSULA 12ª - As regras contidas na presente Convenção Coletiva complementam a legislação pertinente, bem como prevalecem, quando for o caso, sobre os termos de Acordos ou Convenções Coletivas firmados nas respectivas datas-base.


CLAUSULA 13ª - As empresas dos segmentos industriais signatários que, comprovadamente, cumprirem as determinações desta Convenção Coletiva, poderão pleitear junto ao BNDES financiamento com taxas reduzidas, diferenciadas, e prazos máximos de carência.


CLAUSULA 14ª - A presente Convenção Coletiva vigerá pelo prazo de 02 (dois) anos, contados 60 (sessenta) dias a partir da data da sua assinatura em 21 de agosto de 2008.


CLAUSULA 15ª - Fica franqueada aos Sindicatos da categoria econômica ou profissional, a possibilidade de, a qualquer tempo, aderir aos termos da presente Convenção Coletiva, mediante assinatura de Termo de Adesão.
Por estarem juntas e acertadas e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT a promover o depósito de 3 (três) vias da Mesma na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, para fins de registro e arquivo.


São Paulo, 21 de agosto de 2008.




ANEXO I
REGIMENTO DA COMISSÃO TRIPARTITE PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
DA INDÚSTRIA METALÚRGICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - CPN-IM

A Comissão Tripartite Permanente de Negociação Indústria Metalúrgica – CPN-IM, que tem o objetivo de acompanhar o pleno e integral cumprimento da CONVENÇÃO COLETIVA DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM PRENSAS E EQUIPAMENTOS SIMILARES, INJETORAS DE PLÁSTICO E TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, bem como dirimir eventuais dúvidas surgidas e relacionadas quanto a interpretação, se regerá pelos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA 1ª - A CPN-IM será composta por, no máximo 5 (cinco) representantes titulares e por 5 (cinco) representantes suplentes de cada um dos seguintes signatários:
I - Entidade governamental: representação do MTE;
II - Entidade sindical profissional: representação dos empregados;
III - Entidade sindical patronal: representação dos empregadores.

 § Único - Cada bancada deverá indicar um coordenador entre os seus membros

CLÁUSULA 2ª - O Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO e os Sindicatos signatários terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da presente Convenção Coletiva, para indicarem formalmente à SRTE/SP os seus representantes titulares e suplentes para constituição da CPN-IM.

 § Único - Observando a garantia da continuidade dos trabalhos, as entidades signatárias e integrantes da CPN-IM poderão formalmente, a qualquer tempo, substituir os seus representantes.

CLÁUSULA 3ª - A CPN-IM será coordenada, a cada ano, por uma das entidades signatárias e reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada mês, em horário e local a serem por ela definidos.

CLÁUSULA 4ª - Sem prejuízo da competência de cada uma das entidades e órgãos governamentais, são atribuições e competências da CPN-IM:
a) Colaborar tecnicamente com a implantação dos Programas de Prevenção de Riscos e os seus desenvolvimentos.
b) Tomar ciência, estudar, analisar e apresentar soluções técnicas para todos os problemas, dificuldades, reclamações e impasses contidos na presente Convenção Coletiva.
c) Estabelecer critérios e procedimentos para a qualificação quanto à segurança das máquinas, equipamentos e instalações das empresas dos segmentos signatários, para cumprirem integralmente as disposições contidas na Convenção Coletiva.
d) Propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, coordenada pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, do Ministério do Trabalho e Emprego, a complementação ou atualização da Norma Regulamentadora 12, da Portaria 3214/78, do MTE, para a preservação da segurança dos trabalhadores em âmbito nacional.
e) Solicitar à SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE/SP, que as fiscalizações referentes à segurança no trabalho em prensas e equipamentos similares, injetoras plásticas e tratamento galvânico de superfícies, nas empresas dos segmentos signatários, sejam exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho capacitados quanto ao teor da Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 5ª - Todas as deliberações e decisões e demais assuntos discutidos nas reuniões da CPN-IM deverão ser registradas em documento próprio, assinado por todos os representantes presentes e divulgadas a todas as entidades signatárias.

CLÁUSULA 6ª - A CPN-IM poderá disponibilizar um “site” na Internet, tendo como conteúdo o texto da Convenção, decisões e orientações da CPN-IM, relação de credenciados para treinamento e capacitação e credenciados para realização dos programas do Anexo IV, legislação complementar pertinente, e outras informações consideradas relevantes para a melhor implementação da convenção.

 § Único - serão responsáveis pelo “site” os coordenadores indicados pelas bancadas.

CLÁUSULA 7ª - Os signatários se reunirão em Assembléia para avaliar e votar a validação das complementações ou atualizações da Convenção Coletiva propostas pela CPN-IM, sempre que convocadas para tal.



ANEXO II
PPRPS - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS EM PRENSAS E SIMILARES

Conceito e aplicação
1.
O Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Equipamentos Similares é um planejamento estratégico e seqüencial das medidas de segurança que devem ser implementadas em prensas e equipamentos similares com o objetivo de garantir proteção adequada à integridade física e à saúde de todos os trabalhadores envolvidos com as diversas formas e etapas de uso das prensas e/ou dos equipamentos similares.

2. O PPRPS deve ser aplicado nos estabelecimentos que possuem prensas e/ou equipamentos similares, norteando que nenhum trabalhador deve executar as suas atividades expondo-se às zonas de risco desprotegidas.

Definições
3.
Prensas são equipamentos utilizados na conformação e corte de materiais diversos, onde o movimento do martelo (punção) é proveniente de um sistema hidráulico (cilindro hidráulico) ou de um sistema mecânico (o movimento rotativo é transformado em linear através de sistemas de bielas, manivelas ou fusos). Para efeito do PPRPS são considerados os seguintes tipos de prensas, independentemente de sua capacidade:
3.1. Prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta;
3.2. Prensas mecânicas excêntricas com freio/embreagem;
3.3. Prensas de fricção com acionamento por fuso;
3.4. Prensas hidráulicas;
3.5. Outros tipos de prensas não relacionadas anteriormente.

4. Equipamentos similares são aqueles com funções e riscos equivalentes aos das prensas. Para efeito do PPRPS são considerados os seguintes tipos de equipamentos similares, independentemente de sua capacidade:
4.1. Martelos de queda;
4.2. Martelos pneumáticos;
4.3. Marteletes;
4.4. Dobradeiras;
4.5. Guilhotinas, tesouras, cisalhadoras;
4.6. Recalcadoras;
4.7. Máquinas de corte e vinco;
4.8. Maquinas de compactação;
4.9. Dispositivos hidráulicos e pneumáticos;
4.10. Outros equipamentos não relacionados anteriormente.

5. Equipamentos que possuem cilindros rotativos para conformação de materiais. Para efeito do PPRPS são considerados os seguintes tipos de equipamentos com cilindros, independentemente de sua capacidade:
5.1. Rolos laminadores, laminadoras, calandras e endireitadeiras;
5.2. Misturadores;
5.3. Cilindros misturadores;
5.4. Máquinas de moldagem;
5.5. Desbobinadeiras;
5.6. Outros equipamentos com cilindros rotativos não relacionados anteriormente.

Ferramentas
6.
Ferramentas (ferramental), estampos ou matrizes são elementos que são fixados no martelo e na mesa das prensas e equipamentos similares, tendo como função a conformação de materiais, podendo incorporar os sistemas de alimentação/extração relacionados no item a seguir.

Sistemas de alimentação/extração
7.
São meios utilizados para introduzir e retirar a matéria prima a ser conformada ou cortada na matriz, podendo ser:
7.1. Manual;
7.2. Gaveta;
7.3. Bandeja rotativa ou tambor de revólver;
7.4. Por gravidade, qualquer que seja o meio de extração;
7.5. Mão mecânica;
7.6. Por transportador ou sistema robótizado;
7.7. Contínua (alimentadores automáticos).
7.8. Outros sistemas não relacionados anteriormente

Dispositivos de Proteção
8.
São os meios de proteção aos riscos existentes na zona de prensagem ou de trabalho:
8.1. Enclausuramento da zona de prensagem, de modo que frestas ou passagens não permitam o ingresso dos dedos e mãos nas áreas de risco, conforme as NBRNM-ISO 13852 e 13854. Deve ser constituído de proteções, fixas ou móveis, dotadas de intertravamento por meio de chaves de segurança, monitoradas por relê de segurança Categoria 4, garantindo a pronta paralisação da máquina sempre que forem movimentadas, removidas ou abertas, conforme a NBRNM 272.
8.2. Ferramenta fechada, significando o enclausuramento do par de ferramentas, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos nas áreas de risco, conforme as NBRNM-ISO 13852 e 13854;
8.3. Cortina de luz com redundância e auto-teste, classificada como tipo ou categoria
4, certificada em entidades credenciadas, conforme a IEC EN 61496, partes 1 e 2, a EN ISO 13855 e a NBR 14009, conjugada com comando bimanual com simultaneidade e auto-teste, tipo IIIC, conforme a NBR 14152 e a NBR 13930.
8.3.1. Havendo possibilidade de acesso as áreas de risco não monitoradas pela(s) cortina(s), a zona de prensagem deve ser constituída de proteções, fixas ou móveis dotadas de intertravamento por meio de chaves de segurança, monitorada por relê de segurança Categoria 4, garantindo a pronta paralisação da máquina sempre que forem movimentadas, removidas ou abertas, conforme a NBRNM 272.
8.4. O número de comandos bimanuais deve corresponder ao número de operadores na máquina, com chave seletora de posições tipo yale ou outro sistema de segurança com função similar, devidamente instalados no corpo da máquina, de forma a impedir o funcionamento acidental da máquina sem que todos os comandos sejam acionados, conforme a NBR 14154.
8.5. Fica vedada a utilização de dispositivos afasta-mão ou similares.

Proteção da zona de prensagem ou de trabalho
9.
As prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou de sistema de acoplamento equivalente (de ciclo completo), as prensas de fricção com acionamento por fuso e seus respectivos equipamentos similares não podem permitir o ingresso das mãos ou dos dedos dos operadores nas áreas de risco, devendo adotar as seguintes proteções na zona de prensagem ou de trabalho:
a) ser enclausuradas, com proteções, fixas ou móveis, dotadas de intertravamento com bloqueio, por meio de chave de segurança, monitorada por relê de segurança Categoria 4, de modo a permitir a abertura somente após a parada total dos movimentos de risco (item 8.1) ou
b) operar somente com ferramentas fechadas (item 8.2).
9.1. As prensas de fricção com acionamento por fuso e seus respectivos equipamentos similares, para as atividades a morno e a quente, não podem permitir o ingresso das mãos ou dos dedos dos operadores nas áreas de risco, poderão ser utilizadas pinças e tenazes, de tal maneira que garantam o distanciamento seguro para o trabalhador.
9.1.1. A parte de trás da máquina deverá estar fechada por proteção fixa;
9.1.2. Para as prensas com pedaleira de segurança com acionamento elétrico, a proteção fixa deve ser dotada de intertravamento com bloqueio, por meio de chave de segurança, interligada a um relê de segurança Categoria 4, de modo a não permitir o funcionamento da máquina, caso a proteção seja removida;
9.1.3. A prensa que tiver o seu sistema de acionamento, através de alavanca, deve ser alterado para sistema eletro-pneumático;
9.1.3.1. Enquanto a situação anterior não for atendida, deverá haver rodízio de atividades entre os operadores, dependendo das condições de trabalho existentes.

10. As prensas hidráulicas, as prensas mecânicas excêntricas com freio/embreagem, seus respectivos equipamentos similares e os dispositivos pneumáticos devem adotar as seguintes proteções na zona de prensagem ou de trabalho:
a) ser enclausuradas, com proteções fixas ou móveis dotadas de intertravamento com chave de segurança (item 8.1) ou
b) operar somente com ferramentas fechadas (item 8.2) ou
c) utilizar cortina de luz conjugada com comando bimanual (item 8.3).

Pedais de acionamento
11.
As prensas e equipamentos similares que têm sua zona de prensagem ou de trabalho enclausurada ou utilizam somente ferramentas fechadas podem ser acionadas por pedal com atuação elétrica, pneumática ou hidráulica, desde que instalados no interior de uma caixa de proteção, atendendo ao disposto na NBRNM-ISO 13853, não se admitindo o uso de pedais com atuação mecânica.
11.1. Para atividades de forjamento a morno e à quente podem ser utilizados os pedais dispostos no caput deste item, desde que sejam adotadas medidas de proteção que garantam o distanciamento do trabalhador às áreas de risco, conforme a NBRNM 272 e a NBRNM 213/1.
11.2. Nas operações com dobradeiras podem ser utilizados os pedais dispostos no caput deste item, sem a exigência de enclausuramento da zona de prensagem, desde que adotadas medidas adequadas de proteção aos riscos existentes. O número de pedais deve corresponder ao número de operadores na máquina, com chave seletora de posições tipo yale ou outro sistema com função similar, de forma a impedir o funcionamento acidental da máquina sem que todos os pedais sejam acionados, conforme a NBR 14154. Demais áreas a serem protegidas conforme item 27.

Atividades de forjamento a morno e à quente
12.
Para as atividades de forjamento a morno e à quente podem ser utilizadas pinças e tenazes, desde que sejam adotadas medidas de proteção que garantam o distanciamento do trabalhador às áreas de risco, conforme a NBRNM 272 e a NBRNM 213/1.
12.1. Caso necessário, as pinças e tenazes devem ser suportadas por dispositivos de alívio de peso, tais como balancins móveis ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho.

Válvulas de Segurança
13.
As prensas mecânicas excêntricas com freio/embreagem e seus respectivos equipamentos similares devem ser comandados por válvula de segurança específica, de fluxo cruzado, conforme a NBR 13930, classificadas como tipo ou categoria 4, conforme a NBR 14009, que impeça, após a falha, qualquer acionamento adicional, não sendo permitido o rearme automático.
13.1. A prensa ou equipamento similar deve possuir rearme manual, incorporado à válvula de segurança ou em qualquer outro componente do sistema, de modo a impedir qualquer acionamento adicional em caso de falha.
13.2. Nos modelos de válvulas com monitoração dinâmica externa por pressostato, micro-switches ou sensores de proximidade, esta deve ser realizada por Controlador Lógico Programável (CLP) de segurança ou lógica equivalente, com redundância e auto-teste, classificados como tipo ou categoria 4, conforme a NBR 14009.
13.3. Somente podem ser utilizados silenciadores de escape que não apresentem risco de entupimento, ou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferirem no tempo de frenagem.
13.4. Quando forem utilizadas válvulas de segurança independentes para o comando de prensas e equipamentos similares com freio e embreagem separados, estas devem ser interligadas de modo a estabelecer uma monitoração dinâmica entre si, assegurando que o freio seja imediatamente aplicado caso a embreagem seja liberada durante o ciclo, e também para impedir que a embreagem seja acoplada caso a válvula do freio não atue.
13.5. Os sistemas de alimentação de ar comprimido para circuitos pneumáticos de prensas e similares devem garantir a eficácia das válvulas de segurança, possuindo purgadores ou sistema de secagem do ar e sistema de lubrificação automática com óleo específico para este fim.

14. As prensas hidráulicas, seus respectivos equipamentos similares e os dispositivos pneumáticos devem dispor de válvula de segurança específica ou sistema de segurança que possua a mesma característica e eficácia.
14.1. As prensas hidráulicas, seus respectivos equipamentos similares e os dispositivos pneumáticos devem dispor de válvula de retenção, na saída da câmara, sustentando o peso do martelo, impedindo a queda do mesmo, em caso de falha do sistema hidráulico ou pneumático.

Dispositivos de parada de emergência
15.
As prensas e equipamentos similares devem dispor de dispositivos de parada de emergência, que garantam a interrupção imediata do movimento da máquina ou equipamento, conforme a NBR 13759.
15.1. Quando utilizados comandos bimanuais conectáveis por tomadas (removíveis) que contenham botão de parada de emergência, este não pode ser o único, devendo haver dispositivo de parada de emergência no painel ou corpo da máquina ou equipamento.
15.2. Havendo vários comandos bimanuais para o acionamento de uma prensa ou equipamento similar, estes devem ser ligados de modo a se garantir o funcionamento adequado do botão de parada de emergência de cada um deles.
15.3. Nas prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou de sistema de acoplamento equivalente (de ciclo completo) e em seus equipamentos similares, admite-se o uso de dispositivos de parada que não cessem imediatamente o movimento da máquina ou equipamento, em razão da inércia do sistema.

Monitoramento do curso do martelo
16.
Nas prensas mecânicas excêntricas com freio/embreagem e respectivos equipamentos similares, não enclausurados, ou cujas ferramentas não sejam fechadas, o martelo deverá ser monitorado de acordo com a norma NBR 13930.
16.1. Nas prensas hidráulicas e respectivos equipamentos similares, não enclausurados, ou cujas ferramentas não sejam fechadas, o martelo deverá ser monitorado por sinais elétricos , acoplados mecanicamente ao martelo da máquina ou conjunto que está em movimento, conforme a norma EN-693.

Comandos elétricos de segurança
17.
As chaves de segurança das proteções móveis, as cortinas de luz, os comandos bimanuais, as chaves seletoras de posições tipo yale e os dispositivos de parada de emergência devem ser ligados a comandos elétricos de segurança, ou seja, CLP ou relês de segurança, com redundância e auto-teste, classificados como tipo ou categoria 4, conforme a NBR 14009, com rearme manual.
17.1. As chaves seletoras de posições tipo yale para seleção do número de comandos bimanuais devem ser ligadas a comando eletro-eletrônico de segurança de lógica programável (CLP ou relê de segurança).
17.2. Caso os dispositivos de segurança sejam ligados a controlador lógico programável (CLP) de segurança, o software instalado deverá garantir a sua eficácia, de forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros provenientes de falha humana, em seu projeto, devendo ainda possuir sistema de verificação de conformidade, a fim de evitar o comprometimento de qualquer função relativa à segurança, bem como não permitir alteração do software básico pelo usuário, conforme NBR 13930 e o item 13.3 da EN 60204-1.

Sistemas de retenção mecânica
18.
Todas as prensas devem possuir um sistema de retenção mecânica, para travar o martelo nas operações de troca das ferramentas, nos seus ajustes e manutenções, a ser adotado antes do início dos trabalhos.
18.1. O componente de retenção mecânica utilizado deve ser pintado na cor amarela e dotado de interligação eletromecânica, conectado a um programador lógico programável (CLP) de segurança ou relê de segurança, com redundância e auto-teste, classificados como tipo ou categoria 4, de forma a impedir, durante a sua utilização, o funcionamento da prensa.
18.2. Nas situações onde não seja possível o uso do sistema de retenção mecânica, devem ser adotadas medidas alternativas que garantam o mesmo resultado.

Transmissões de força
19.
As transmissões de força, como volantes, polias, correias e engrenagens devem ter proteção fixa, integral e resistente, independentemente da sua altura, através de chapa ou outro material rígido que impeça o ingresso das mãos e dedos nas áreas de risco, conforme a NBRNM 13852.
19.1. Nas prensas excêntricas mecânicas deve haver proteção fixa das bielas e das pontas de seus eixos que resistam aos esforços de solicitação em caso de ruptura.
19.2. As prensas de fricção com acionamento por fuso devem ter os volantes vertical e horizontal protegidos, de modo que não sejam arremessados em caso de ruptura do fuso.

Aterramento elétrico
20.
As prensas e equipamentos similares devem possuir aterramento elétrico, conforme as NBR 5410 e NBR 5419.

Plataformas e escadas de acesso
21.
As prensas e similares de grandes dimensões devem possuir escadas de acesso e plataformas feitas ou revestidas de material antiderrapante, dotadas de guarda-corpo e rodapé, com dimensões tais que impeçam a passagem ou queda de pessoas e materiais.

Ferramentas
22.
As ferramentas devem ser construídas de forma que evitem a projeção de rebarbas nos operadores, e dotadas de dispositivos destacadores que facilitem a retirada das peças e não ofereçam riscos adicionais.
22.1. As ferramentas devem ser armazenadas em locais próprios e seguros.
22.2. Devem ser fixadas às máquinas de forma adequada, sem improvisações.

Equipamentos similares específicos
23.
Nos martelos pneumáticos, o parafuso central da cabeça do amortecedor deve ser preso com cabo de aço; o mangote de entrada de ar deve possuir proteção que impeça sua projeção em caso de ruptura, e todos os prisioneiros (superior e inferior) devem ser travados com cabo de aço.

24. As guilhotinas, tesouras ou cisalhadoras em todo perímetro incluindo a área de trabalho, devem possuir grades de proteção, fixas ou móveis, dotadas de intertravamento com chave de segurança, monitorada por relê de segurança Categoria 4, para impedir o ingresso das mãos e dedos dos operadores nas áreas de risco, conforme a NBR NM-ISO 13852.

25. Os rolos laminadores, laminadoras, calandras e outros equipamentos similares devem ter seus cilindros protegidos, de forma a não permitir o acesso às áreas de risco, ou ser dotado de outro sistema de proteção de mesma eficácia.
25.1. Dispositivos de parada e retrocesso de emergência acessíveis de qualquer ponto do posto de trabalho são obrigatórios, mas não eliminam a necessidade da exigência contida no caput deste item.

26. Os dispositivos de segurança devem ser verificados quanto ao seu adequado funcionamento pelo próprio operador, sob responsabilidade da chefia imediata, no inicio do turno de trabalho, após a troca de ferramentas, manutenção, ajustes e outras paradas imprevistas.

27. As dobradeiras devem possuir proteções em todas as áreas de risco, podendo ser fixas ou móveis dotadas de intertravamento por meio de chaves de segurança monitoradas por relê de segurança Categoria 4 e/ou dispositivos eletrônicos, suficientes para prevenir a ocorrência de acidentes.

28. As bobinadeiras, desbobinadeiras, endireitadeiras e outros equipamentos de alimentação devem possuir proteção em todo o perímetro, com material resistente, dimensionado para eliminar o risco causado pela matéria-prima em caso de acidente.
28.1. Estas proteções, fixas e móveis, dotadas de intertravamento com chave de segurança monitorada por relê de segurança Categoria 4, impedindo o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de risco, conforme a NBRNM ISO 13852 e a NBRNM 272.

Disposições Gerais
29.
As prensas e equipamentos similares devem ser submetidos à inspeção e manutenção preditiva, preventiva e corretiva conforme instruções do fabricante e Normas Técnicas oficiais vigentes, cujos procedimentos devem ser devidamente registrados de acordo com o item 37 deste anexo, devendo permanecer cópia atualizada dos respectivos registros, junto à máquina ou na manutenção.

30. Podem ser adotadas, em caráter excepcional, outras medidas de proteção e dispositivos de segurança nas prensas e equipamentos similares, desde que garantam a mesma eficácia das proteções e dispositivos mencionados neste anexo, atendendo o disposto nas Normas Técnicas oficiais vigentes.
30.1. Nos casos não mencionados especificamente neste anexo, as prensas e equipamentos similares devem possuir proteções e dispositivos de segurança suficientes para prevenir a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho durante sua utilização, preparação e manutenção.

Transformação de prensas e equipamentos similares
31.
Sempre que as prensas e equipamentos similares sofrerem transformação substancial de seu sistema de funcionamento ou de seu sistema de acoplamento para descida do martelo (“retrofiting”), esta deve ser realizada mediante projeto mecânico elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
31.1. O projeto deverá conter memória de cálculo de dimensionamento dos componentes, especificação dos materiais empregados e memorial descritivo de todos os componentes, de acordo com a Norma NBR 14153.

Estrutura do Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e
Equipamentos Similares (PPRPS)
32.
As empresas devem elaborar o PPRPS e mantê-lo à disposição dos representantes dos trabalhadores na CIPA, onde houver, e das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, norteando que nenhum trabalhador deve executar as suas atividades expondo-se à zona de prensagem desprotegida.

33. Toda empresa deve ter um procedimento por escrito, para definir as seqüências lógicas e seguras de todas as atividades relacionadas a prensas e similares, respeitando-se os respectivos estágios do processo, em linguagem acessível aos trabalhadores, alertando-os sobre os riscos advindos das fases de operação, preparação / movimentação e manutenção, considerando-se como Ordens de Serviço de Segurança (NR 01 item 1.7), permanecendo devidamente afixada à máquina;

34. Planta baixa e relação com todos os equipamentos, os quais devem ser identificados e descritos individualmente, constando:
a) Tipo de prensa ou equipamento similar;
b) Modelo;
c) Fabricante;
d) Ano de fabricação;
e) Capacidade;

35. Definição dos Sistemas de Proteção, para cada prensa ou equipamento similar, devendo conter seu princípio de funcionamento.
35.1. A implantação dos Sistemas para cada prensa ou equipamento similar deve ser acompanhado de cronograma, especificando-se cada etapa e prazo a ser desenvolvida.
35.2. No caso de prensa mecânica excêntrica de engate por chaveta, caso seja convertida para freio/embreagem, a mudança deverá obedecer a cronograma conforme menção anterior.

36. O Plano de Manutenção de cada prensa ou equipamento similar deve ser registrado em livro próprio, ficha ou informatizado.

Treinamento
37.
A capacitação em prensas ou equipamentos similares deverá ter carga horária mínima de 08 (oito) horas, o público alvo a seguir definido e obedecer ao seguinte conteúdo programático:

Público alvo:
O peradores, montadores, ferramenteiros, mecânicos, eletricistas e técnicos de manutenção, Projetistas, Processistas, Técnicos e Enfermeiros de Segurança, e outros trabalhadores com atividades afins em prensas e equipamentos similares

Conteúdo programático:
a) Objetivos do Curso;
b) Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares;
c) Tipos de prensa e equipamentos similares;
d) Princípios de funcionamento;
e) Sistemas de Alimentação
f) Sistemas de proteção;
g) Possibilidades de falhas em prensas e equipamentos similares;
h) Tipos de estampos e matrizes e os meios de afixá-los às prensas e equipamentos similares;
i) Riscos e responsabilidades no manuseio, troca, movimentação, armazenagem dos estampos e matrizes;
j) Lista de checagem de montagem (check-list);
k) Responsabilidade do operador;
l) Responsabilidade da chefia imediata;
m) Sistemas de retenção mecânica;
n) Manutenção;
o) Convenção Coletiva de Trabalho Indústria Metalúrgica;
p) Primeiros Socorros para Casos de Acidente do Trabalho Grave ou com Mutilações – locais de Atendimento especializados no Estado de São Paulo;
q) Interação com a CIPA
r) Aula prática

38. O treinamento específico previsto no item 37 terá validade de 02 (dois) anos, devendo os operadores de prensas ou equipamentos similares passarem por reciclagem após este período.
38.1. A reciclagem deverá ter carga horária de 08 (oito) horas e ser realizada a cada 02 (dois) anos.

39. As empresas que já capacitaram seus operadores, no decorrer das Convenções Coletivas anteriores, devem promover atualizações com carga horária de 08 (oito) horas, a cada 02 anos.

40. O Treinamento básico para trabalhadores envolvidos em atividades com prensas e equipamentos similares deve ser ministrado como condição fundamental e antes do inicio das atividades, conforme o disposto no item 1.7, alínea "b", da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1).


Responsabilidades
41.
O empregador é responsável pelo PPRPS, por intermédio de seus representantes, comprometendo-se com as medidas previstas e nos prazos estabelecidos, nesta Convenção Coletiva e seus anexos.

42. O PPRPS deve ser coordenado, e estar sob responsabilidade técnica, de um Engenheiro de Segurança do Trabalho, empregado ou prestador de serviço, que deverá recolher Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
42.1. Nas empresas onde o SESMT não comportar Engenheiro de Segurança do Trabalho no seu dimensionamento, o PPRPS será coordenado por Técnico de Segurança do Trabalho, no limite de suas atribuições.
42.2. Nas Empresas onde não há o SESMT o programa deverá ser coordenado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, documentado conforme legislação vigente, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
42.3. O profissional coordenador acompanhará a implementação do PPRPS em todas as suas fases, sendo co-responsável pela eficácia das medidas de proteção implantadas.

43. A montagem dos estampos ou matrizes é considerada momento crítico sob o ponto de vista de segurança, portanto todos os recursos humanos e materiais devem ser direcionados para um apurado controle dos riscos de acidentes. Para esta atividade deverá ser elaborado procedimento e Ordem de Serviço de Segurança (NR 01 item 1.7) e permanecer afixada à máquina.
43.1. A Supervisão, como conhecedora de todos os procedimentos específicos e responsável na operação de troca de estampos e matrizes e, deve acompanhar as etapas e, somente liberar a máquina para operação, após certificar-se de que todas foram cumpridas.

 

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REFERÊNCIAS
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ANEXO III (PPRMIP)
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS EM MÁQUINAS INJETORAS DE PLÁSTICO

A) PRINCÍPIOS GERAIS:
1. O ingresso à área de risco somente pode ser admitido com a adoção das seguintes medidas de segurança:
1.1. Acesso pela abertura de proteções móveis, dotadas dos dispositivos de segurança mínimos, abaixo especificados, ou pela remoção de proteções fixas, para acessos esporádicos (por ex. para manutenção, lubrificação, etc.).
1.2. Treinamento dos trabalhadores e controle periódico da manutenção das máquinas após a instalação dos equipamentos de segurança.

B) OBJETIVO E APLICAÇÃO
1. OBJETIVO
O presente anexo tem como objetivo a proteção do operador das máquinas injetoras (horizontais ou verticais) para termoplásticos e termofixos. Não se aplicam às máquinas de operação manual e fechamento mecânico.

2. TERMINOLOGIA (ver NBR 13.757)
2.1. MÁQUINA INJETORA
Máquina injetora é a utilizada para fabricação descontínua de produtos moldados, pela injeção de material plastificado no molde, que contém uma ou mais cavidades, em que o produto é formado.
NOTA: Esses produtos podem ser moldados em termoplásticos ou termofixos. A máquina injetora consiste, essencialmente, da unidade de fechamento, unidade de injeção, sistemas de acionamento e comando.
2.2. UNIDADE DE FECHAMENTO
Unidade que compreende o mecanismo de fechamento, as placas fixas e móvel e a zona definida como área do molde.
2.3. ÁREA DO MOLDE
Zona compreendida entre as placas onde o molde é montado.
2.4. ÁREA DE RISCO
Área de risco é toda a zona externa ou interna à máquina que coloca em risco a saúde e segurança de qualquer pessoa.
2.5. MECANISMO DE FECHAMENTO
Mecanismo fixado à placa móvel, para movê-la e aplicar a força de fechamento.
2.6 UNIDADE DE INJEÇÃO
Unidade responsável pela plastificação e injeção do material no molde, através do bico.
2.7. CIRCUITO DE COMANDO
Circuito que gera sinais de comando necessários para o controle de operação da máquina.
2.8. CIRCUITO DE POTÊNCIA
Circuito que fornece energia para operação da máquina.
2.9 DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
Dispositivo que impede o movimento de risco, na área associada à uma proteção, quando esta estiver aberta
2.9.1 SEGURANÇA ELÉTRICA
Dispositivo que detecta a posição de uma proteção e produz um sinal que é usado no circuito de comando.
Pode ser composta por um ou dois sensores de posição (fins de curso de segurança, sensores de proximidade de segurança, etc.)
2.9.2 SEGURANÇA HIDRÁULICA
Sistema que deve atuar sobre a unidade de potência, impedindo o movimento de fechamento da máquina injetora, quando a proteção que o comanda estiver aberta, através do desvio do fluxo de óleo para tanque.
2.9.3 SEGURANÇA MECÂNICA
Dispositivo que, quando acionado pela abertura de uma proteção, impede mecanicamente o movimento de fechamento da máquina injetora.
2.10. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA
Mínima distância necessária a impedir o acesso, dos membros superiores, à zona de perigo, medida a partir de uma proteção. (ver NBR 13852).
2.11. MOVIMENTO DE RISCO
Movimento de partes da máquina que pode causar danos pessoais.
2.12. PROTEÇÕES (PORTAS)
Proteções são dispositivos mecânicos que impedem o acesso às áreas dos movimentos de risco. Para que cumpram efetivamente sua função, devem obedecer aos requisitos da norma NBR 13852. Podem ser:
2.12.1. FIXAS
São aquelas fixadas mecanicamente à injetora, cuja remoção ou deslocamento só é possível com o auxilio de ferramentas. Nas proteções fixas os dispositivos de segurança são desnecessários
2.12.2. MÓVEIS
As proteções móveis impedem o acesso à área dos movimentos de risco quando fechadas, podendo porém ser deslocadas e permitir então o acesso a esta área.
As proteções móveis, em função dos dispositivos de segurança aplicados, podem ser classificadas em:
NÍVEL 1 - Proteção móvel, sem dispositivos de segurança.
NÍVEL 2 - Proteção móvel dotada de segurança elétrica, com um sensor de posição de segurança
NÍVEL 3 - Proteção móvel dotada de segurança elétrica, com dois sensores de posição de segurança, que devem ter acionamento simultâneo, isto é, os dois sensores deverão estar monitorando simultaneamente a posição da proteção (porta), em qualquer posição de seu curso de abertura. O funcionamento correto dos sensores de posição, ou seu efeito na unidade de comando, deve ser monitorado pelo menos a cada ciclo de abertura da proteção móvel, de tal forma que uma falha destes seja imediatamente reconhecida e o movimento de risco impedido, isto é, se um dos sensores de posição estiver mal acionado ou quebrado, a máquina deve reconhecer a falha e interromper o movimento de risco.
NÍVEL 4 - Proteção móvel dotada de segurança elétrica com dois sensores de posição e segurança mecânica.
NÍVEL 5 - Proteção móvel dotada de segurança elétrica com dois sensores de posição de segurança e segurança hidráulica.
NÍVEL 6 - Proteção móvel dotada de segurança elétrica, com dois sensores de posição de segurança, segurança mecânica e segurança hidráulica.
Obs. 1: A seqüência dos tipos de proteção indica seu grau crescente de segurança, por exemplo, uma proteção do NÍVEL 4 é considerada mais segura que uma proteção do NÍVEL 2.
Obs. 2: Os sensores de posição de segurança devem estar dispostos de modo protegido a fim de impedir sua neutralização involuntária. Recomenda-se a utilização de uma caixa de proteção, de modo a impedir o acesso acidental aos sensores.

3. LOCALIZAÇÃO DOS RISCOS NA MÁQUINA INJETORA
3.1 RISCOS MECÂNICOS
 · mecanismo de fechamento
 · área do molde
 · unidade de injeção
 · área da descarga de peças
3.2 RISCOS ELÉTRICOS
 · unidade de injeção
 · painel de comando
3.3 RISCOS TÉRMICOS
 · unidade de injeção
 · área do molde
3.4 RISCOS QUÍMICOS
 · unidade de injeção
 · área do molde
3.5 RISCOS GERADOS POR RUÍDO
3.6 RISCOS DE QUEDA

 · unidade de injeção
 · piso escorregadio ao redor da máquina

4. DISPOSITIVOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIOS
4.1. PROTEÇÕES PARA ÁREA DO MOLDE
4.1.1. Na área do molde devem existir proteções móveis do NÍVEL 4 (portas frontal e traseira). Essas proteções devem ser construídas de forma a reter qualquer material expelido na unidade de fechamento, isto é, as proteções não podem ser construídas com material perfurado, que permita, por exemplo, a passagem de material plástico espirrado do molde.
4.1.1.1. A proteção do lado em que não é possível o comando da máquina injetora (lado traseiro), poderá ser do NÍVEL 3 e, nesse caso, quando da abertura da proteção, o acionamento do motor principal da máquina deve ser interrompido.
4.1.1.2. Devem existir proteções fixas complementares para a área do molde, quando necessário, para respeitarem as distâncias de segurança, definidas na NBR 13852, por exemplo, fechamento superior.
4.1.2. A posição aberta de uma proteção móvel da área do molde, deve impedir todos os movimentos da unidade de fechamento e a função injeção. Pode-se admitir o movimento de abertura do molde, com a porta de proteção aberta, quando não for possível o acesso à parte posterior (traseira) da placa móvel.
4.1.2.1. O acesso aos pontos de risco, resultantes dos movimentos dos extratores de machos ou peças, deve ser impedido.
4.1.3. Quando a proteção for constituída por uma única peça, deve ser de NÍVEL 4, com apenas um conjunto de dispositivos de segurança, se conjugada, (ao se abrir a proteção traseira, automaticamente, a frontal também é aberta) os dispositivos de segurança devem estar na proteção do lado do operador.
NOTA: Em quaisquer dos casos admite-se a aplicação de uma proteção com segurança maior que a especificada.

4.2. PROTEÇÕES PARA A ÁREA DO MECANISMO DE FECHAMENTO
Na área do mecanismo de fechamento deverão ser aplicadas proteções fixas ou proteções móveis (portas) do NÍVEL 2. Quando da abertura da proteção móvel, o acionamento do motor principal da máquina deve ser interrompido.
Se essas proteções forem constituídas por material perfurado, devem respeitar as distâncias de segurança (NBR 13852)
NOTA: Em quaisquer dos casos admite-se a aplicação de uma proteção com segurança maior do que a especificada.

4.3 PROTEÇÕES PARA A UNIDADE DE INJEÇÃO

4.3.1 PROTEÇÃO DO CILINDRO DE PLASTIFICAÇÃO E BICO DE INJEÇÃO
O cilindro de plastificação e bico de injeção devem ser dotados de proteções fixas, ou móveis do NÍVEL 1.

4.3.2 PARTES MÓVEIS DA UNIDADE DE INJEÇÃO
As partes móveis do conjunto injetor devem receber proteções fixas, ou móveis do NÍVEL 1, de tal forma que sejam respeitas as distâncias de segurança (ver NBR 13852)

4.3.3 ÁREA DA ALIMENTAÇÃO DE MATERIAL (FUNIL)
O acesso à rosca plastificadora deve ser impedido pelo respeito às distâncias de segurança (ver NBR 13852)
NOTA: Em quaisquer dos casos admite-se a aplicação de uma proteção com segurança maior do que a especificada.

4.4 PROTEÇÃO CONTRA CHOQUE ELÉTRICO
Para que se evite o risco de choques elétricos, os requisitos das normas NR-10 e NBR 5410 devem ser respeitados.

4.5 PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS
Para evitar riscos de queda ao redor da máquina injetora, devem ser eliminados os acúmulos de água ou óleo, provenientes de vazamentos, nessa área.
A alimentação do funil deve ser feita através de meios seguros de acesso.

5. MÁQUINAS ESPECIAIS
5.1 EFEITO DA GRAVIDADE

Para máquinas com movimento de fechamento vertical, onde a gravidade pode causar o movimento de fechamento e, ao menos uma dimensão da placa for maior que 800 mm. ou o curso máximo for maior que 500 mm., esse movimento de risco deve ser impedido por restrição mecânica intertravamento elétrico de segurança. Caso tenha acionamento através de comando bimanual com relé de segurança Categoria 4, esse deverá estar de acordo com as normas NBR 14152 e NBR 14153.
Tão logo seja aberta a proteção, o dispositivo deve atuar.
5.2 MÁQUINAS DE GRANDE PORTE
Em máquinas de grande porte, o acesso de todo o corpo à área do molde, representa um risco adicional, já que as máquinas podem ser operadas com pessoas dentro da área do molde. Dessa forma, devem ser previstos dispositivos adicionais de segurança em todas as máquinas onde:
• a distância horizontal ou vertical entre os tirantes do fechamento for maior que 1,2 m., ou
• se não existirem tirantes, a distância horizontal ou vertical equivalente, que limita o acesso à área do molde, for maior que 1,2 m, ou
• uma pessoa consiga permanecer entre a proteção da área do molde e a área de movimento de risco.